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PROJETO DE LEI 198/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Respondido

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 7 de novembro de 2025 (116 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 71ª Sessão Ordinária de 2025 (10/11/2025), 1ª d/v na 78ª Sessão Ordinária de 2025 (08/12/2025) e 2ª d/v na 79ª Sessão Ordinária de 2025 (11/12/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/216355-projeto-de-lei-198-2025

Legislação aprovada

LEI Nº 5.377/2026

Ementa

Estabelece a disponibilização dos dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para consulta e download por meio de portal de informações.

Resumo gerado com IA

Resumo

Este Projeto de Lei propõe a criação de um portal na internet para que qualquer cidadão possa consultar e baixar informações sobre o cadastro de imóveis de Itapeva. O foco está nos dados relacionados ao IPTU (imposto anual sobre a propriedade) e ao ITBI (imposto pago quando um imóvel é vendido), garantindo que os valores das transações imobiliárias na cidade sejam públicos e transparentes.

O objetivo é permitir que o contribuinte confira se o valor do seu imposto está correto em comparação com o mercado e com outros imóveis da mesma região. Além disso, a proposta busca equilibrar o mercado imobiliário, fornecendo dados reais sobre preços de vendas, o que ajuda quem deseja comprar ou vender um imóvel a saber o valor justo praticado em cada bairro, combatendo possíveis fraudes ou cobranças injustas.

Para garantir a segurança, o projeto determina que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) seja respeitada: as informações sobre os imóveis e valores serão públicas, mas os nomes, CPFs e documentos dos proprietários permanecerão em sigilo e não serão divulgados no portal.

Quem é Afetado

  • Proprietários de imóveis: que poderão conferir se a avaliação da prefeitura para cobrança de impostos está correta.
  • Compradores e vendedores: que terão acesso aos preços reais de venda praticados na cidade nos últimos 5 anos.
  • Corretores e profissionais do mercado imobiliário: que terão dados oficiais para avaliações mais precisas.
  • Prefeitura de Itapeva: que deverá organizar e disponibilizar os dados mensalmente.

Impacto Financeiro

As despesas para a criação e manutenção do portal serão cobertas pelo orçamento municipal já existente, podendo ser suplementadas se houver necessidade.

Principais Mudanças

  • Portal de Dados Abertos: Criação de uma plataforma online onde as informações podem ser baixadas livremente, sem necessidade de cadastro ou autorização.
  • Histórico de Vendas: Divulgação mensal dos preços de todas as vendas de imóveis que geraram impostos nos últimos 5 anos.
  • Detalhamento por Endereço: As informações incluirão o endereço completo, número do apartamento/bloco e o número da matrícula do imóvel.
  • Transparência no Valor Venal: Divulgação do valor de referência, área do imóvel e tipo de construção para facilitar a conferência do IPTU.

Tipo de Proposta

Nova Lei (voltada à transparência pública e justiça tributária).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/11/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/11/2025 Leitura
11/11/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 36ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 02/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 36ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 02/12/2025.

02/12/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
08/12/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
08/12/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
12/12/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
12/12/2025 Documento final concluído Documento final gerado
12/12/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação
30/01/2026 Respondido Correspondência respondida

Votações

78ª Sessão Ordinária segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Júlio Ataíde
Vanderlei Pacheco
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Robson Leite
Thiago Leitão
Val Santos
Tarzan
Ronaldo Coquinho
APROVADO
79ª Sessão Ordinária quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei é inovador e cumpre relevante papel no sentido de dar transparência aos valores de transações imobiliárias, que são um dos parâmetros utilizados para a construção da Planta Genérica de Valores que direciona a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e não apenas as oriundas de guias de ITBI. Ainda, confere maior transparência pode facilitar a detecção de fraudes e auxiliar no combate às injustiças tributárias.

Cabe ao Poder Público oferecer meios e ferramentas que demonstrem as transações imobiliárias, realizadas em seu território, de forma clara e transparente. Somente assim os contribuintes poderão aferir se a base de cálculo de seus tributos está ou não correta.

Outro aspecto positivo da presente Proposição é que ela colabora com a redução da assimetria de informação no mercado imobiliário. A falta de dados de qualidade sobre preços transacionados de imóveis é um problema que prejudica milhares de cidadãos. Isso porque a falta de informação pode levar à precificação equivocada, prejudicando o mercado imobiliário como um todo, e não somente vendedor e comprador de determinado negócio.

É de se destacar que algumas capitais já utilizam dados do ITBI e do IPTU, as quais são disponibilizadas em uma periodicidade menor, com os mesmos fins que os propostos neste Projeto de Lei. Apenas para exemplificar, o Município de São Paulo, através de portal denominado “GeoSampa”, se tornou referência nacional ao ampliar a transparência na divulgação de suas bases de IPTU e ITBI, com respeito às normas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Diante de todas as considerações expostas, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Proposição.


PROJETO DE LEI 0198/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Estabelece a disponibilização dos dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para consulta e download por meio de portal de informações.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) serão disponibilizados para consulta e download por meio de portal de informações.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, em formato de dados abertos e sob licença livre, sem a necessidade de autorização prévia ou identificação do interessado.

§ 2º Para fins de aferição, pelo cidadão, da adequação da base de cálculo dos seus tributos, a Administração Pública Municipal disponibilizará mensalmente:

I - os preços correntes das transações imobiliárias que resultarem em recolhimento do ITBI e do IPTU aos cofres públicos, nos últimos 5 (cinco) anos, com respectiva identificação dos imóveis, valores e frações transacionadas, detalhados pelo endereço completo com logradouro, numeração do imóvel, do apartamento e do bloco, quando aplicável, e pela matrícula do imóvel; e

II - a base cadastral de imóveis, contendo a identificação do imóvel, valor venal de referência, área do imóvel e tipo do imóvel, detalhado pelo endereço completo.

Art. 2º Os dados de que trata esta Lei serão disponibilizados em conformidade com os preceitos de proteção de dados pessoais previstos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não deverão conter nome, número dos documentos pessoais ou outra forma de identificação dos proprietários dos imóveis.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de novembro de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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