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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1002-lei-4995-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.995/2023

AUTORIZA o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF - Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2.023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade Municipal:

I- Uma área de 12.100 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº 12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.

I- Uma área de 10.000 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº 12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.” (NR - Lei 5012/24)

Art. 2º - O bem imóvel previsto, no art. 1°, desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - Não integrará o ativo da Caixa Econômico Federal - CEF;

II - Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF;

III - Não comporá a Lista de Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não poderá ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;

V - Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º - A Donatária deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.

Art. 4º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de dezembro de 2.023.

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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