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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1115-lei-1796-2002

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.796/2002

Altera a Lei 1777/02 Estatuto do Funcionário Público Municipal
WILMAR HAILTON DE MATTOS,

Prefeito Municipal de Itapeva, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais e,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal

Aprova e ele sanciona e promulga a

seguinte Lei:





Art. 1º - Os artigos, parágrafos e incisos da Lei 1777/02 abaixo elencados passam a ter a seguinte redação:



Art. 10 - ...

§ 1º:- Fica atribuída à Secretária da Administração, através de Comissão Própria, a realização de Concurso para provimento dos Cargos e Processos Seletivo para contratação em caráter temporário, atendendo as necessidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas que neste caso será regido pelo CLT.

§ 2º :- Os concursos públicos municipais em caráter permanente deverão ser realizados por uma fundação pública.



(...)

Art. 63- ...

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos até 8 dias;

X o dia de doação de sangue, 1 (um) dia cada semestre.

(...)

Art. 134 - A pena de suspensão, que não excederá 15 (quinze) dias, será aplicada pelo Secretário de Administração juntamente com o Secretário da Área, baseado em relatório pormenorizado e provas da chefia imediata.



§ 1º - Incorrerão na pena do caput. deste artigo, os servidores que violarem as proibições constantes do Artigo 126, bem como o § 7º do Artigo 88.

§ 2º - Em caso de rescindência em tempo superior a 01(um) ano o servidor sofrerá a mesma pena aplicada anteriormente.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de maio de 2002.





WILMAR HAILTON DE MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ADEMIR PERANDRÉ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURIDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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