CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.890/2002
ACRESCENTA Artigo ao Código Tributário do Município de Itapeva, Lei 1.102/97, e dá outras providências.
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
Aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se à Lei 1.102/97 o seguinte Artigo e seu PARÁGRAFO ÚNICO:
ARTIGO 26 (...)
ARTIGO 26 A É obrigatória a apresentação periódica da DIEF Declaração de Informações Econômico - Fiscais , para tomadores e prestadores de serviços, constantes da Lista de Serviços do Artigo 37 deste Código, neste município, cadastrados ou não no DTM Departamento de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Itapeva.
PARÁGRAFO ÚNICO O Executivo regulamentará este Artigo por Decreto, fixando o tipo de formulário, as informações a serem fornecidas, o local e o prazo de entrega, a periodicidade e outras obrigações acessórias, inclusive a penalidade pecuniária pelo não comprimento do disposto no caput deste Artigo da forma regulamentada.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 10 de dezembro de 2002.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
Aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se à Lei 1.102/97 o seguinte Artigo e seu PARÁGRAFO ÚNICO:
ARTIGO 26 (...)
ARTIGO 26 A É obrigatória a apresentação periódica da DIEF Declaração de Informações Econômico - Fiscais , para tomadores e prestadores de serviços, constantes da Lista de Serviços do Artigo 37 deste Código, neste município, cadastrados ou não no DTM Departamento de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Itapeva.
PARÁGRAFO ÚNICO O Executivo regulamentará este Artigo por Decreto, fixando o tipo de formulário, as informações a serem fornecidas, o local e o prazo de entrega, a periodicidade e outras obrigações acessórias, inclusive a penalidade pecuniária pelo não comprimento do disposto no caput deste Artigo da forma regulamentada.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 10 de dezembro de 2002.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Câmara Municipal de Itapeva/SP