CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.627/2001
ALTERA o artigo 125 do Código Tributário, Lei 1.102/97, em Benefício do contribuinte.
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 125 e alíneas do Código Tributário do Município de Itapeva, Lei 1.102/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125: - Findo o prazo fixado para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;
b) multa de 5% (cinco por cento) após mais de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;º
Art. 2º - A alteração de que trata o Artigo 1º desta Lei não gera nenhum direito de restituição de valores já pagos ou inscritos da dívida ativa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.001 ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva - SP, 1 de março de 2001.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 125 e alíneas do Código Tributário do Município de Itapeva, Lei 1.102/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125: - Findo o prazo fixado para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;
b) multa de 5% (cinco por cento) após mais de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;º
Art. 2º - A alteração de que trata o Artigo 1º desta Lei não gera nenhum direito de restituição de valores já pagos ou inscritos da dívida ativa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.001 ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva - SP, 1 de março de 2001.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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