CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.627/2001
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 125 e alíneas do Código Tributário do Município de Itapeva, Lei 1.102/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125: - Findo o prazo fixado para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;
b) multa de 5% (cinco por cento) após mais de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;º
Art. 2º - A alteração de que trata o Artigo 1º desta Lei não gera nenhum direito de restituição de valores já pagos ou inscritos da dívida ativa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.001 ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva - SP, 1 de março de 2001.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

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