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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1231-lei-1627-2001

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.627/2001

ALTERA o artigo 125 do Código Tributário, Lei 1.102/97, em Benefício do contribuinte.
WILMAR HAILTON DE MATTOS,

Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso de

suas atribuições legais,



FAZ SABER, que a Câmara

Municipal aprova e ele sanciona e

promulga a seguinte Lei:



Art. 1º - O Artigo 125 e alíneas do Código Tributário do Município de Itapeva, Lei 1.102/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125: - Findo o prazo fixado para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:

a) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;

b) multa de 5% (cinco por cento) após mais de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

c) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;

d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;º



Art. 2º - A alteração de que trata o Artigo 1º desta Lei não gera nenhum direito de restituição de valores já pagos ou inscritos da dívida ativa.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.001 ficando revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Itapeva - SP, 1 de março de 2001.



WILMAR HAILTON DE MATTOS

Prefeito Municipal



ADEMIR PERANDRÉ

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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