CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.736/2001
"ALTERA artigos das Leis Municipais 1102/97, 1103/97 e 1099/97 e dá outras providências
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ARTIGO 1° - Fica através da presente Lei, alterados, seja acrescentando ou suprimindo, nos artigos, parágrafos, incisos e/ou alíneas, abaixo elencados referentes á Lei 1.102/97, os quais passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 3º todos os valores , constantes em UFIRs, em toda legislação tributária municipal, passam a ser corrigidos pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado de 12 (doze) meses, inclusive para a apuração do valor venal da Planta Genérica de Valores, tendo a mesma orientação no que concerne às Leis 1103/97 e 1099/97 e todos os demais valores ou tabelas anteriormente denominadas em UFIRS. NR. 3132/10.
II - (...)
h) sinistros
ARTIGO 36 - Nos casos em que a base de calculo é fixa, o imposto será lançado anualmente devendo ser recolhido pelo contribuinte em 4 (quatro) parcelas fixas, vencendo no dia 10 de cada mês do segundo quadrimestre do ano.º
ARTIGO 37 - (...)
101 - Os serviços prestados por empresas de telecomunicações diferentes da geração, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação, por qualquer meio ou processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, a saber:
a) aluguel de linha, circuito, extensão, equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, outros equipamentos e aluguéis;
b) serviços eventuais de instalação, habilitação, mudança, religação, manutenção, transferência de responsabilidade;
c) serviços eventuais com cobrança de taxas de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão;
d) serviços de despertador, busca pessoa e telerecado;
e) anúncio fonado e telegrama fonado;
f) serviço de apoio técnico, serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de transferência de tecnologia, de assistência técnica, redisposição de bens de planta, comissão de venda de publicidade em lista telefônica, técnicos administrativos, de processamento de dados, treinamento e administração financeira;
g) comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do município, quer do convencional, quer do celular;
h) instalações e manutenções de equipamentos telefônicos - (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte.
106 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
107 - Os serviços diferentes de produção, importação, da circulação, distribuição e consumo prestados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, tais como os a seguir enumerados:- vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de contas, emissão de Segunda via de conta, verificação de nível de tensão, remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios, aterramento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica, arrendamento de bens, aluguel de bens e serviços sobre títulos a receber, comissões e taxas.
108 - Os serviços de fornecimento domiciliar de água potável e de disponibilização efetiva de sistema de esgoto, bem como os acessórios e complementares, a saber:
a) consumo de água;
b) serviço de esgoto;
c) vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de nível de consumo;
109 - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou suas concessionárias, a saber:
a) comissão de recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas, inscrições em concursos;
b) comissão sobre vendas diversas: de seguros, de títulos de capitalização (Telesena, Carnê do Baú da Felicidade e similares);
c) Revistas, livros, Guias de Vestibulares, Apostilas de Concursos e Consórcios;
d) Serviços Gráficos e Assemelhados;
e) Recebimentos de garantias prestadas às ACF;
f) Receitas de Serviços Diversos: de Caixa postal, de Vale Postal, de Reembolso Postal;
g) Recebimento de Taxas de Serviços Diversos - Elaboração e Renovação de Contrato de Porte Pago, de Resposta comercial e de endereço telegráfico;
h) Kit passaporte;
i) Inscrições de ACDF, sua anualidade e manutenção;
j) Taxa ou tarifa de cobrança e repasse de contas de energia elétrica, telefones, água, tributos, etc.
110 - Captação de serviços braçais ou artesanais terceirizados prestados para indústrias, estas deverão reter na fonte o percentual correspondente aos serviços prestados e recolher aos cofres municipais, como se eles fossem prestados em sua empresa aqui localizada e serão solidariamente responsáveis.
111- Serviço autônomo de transporte por moto-taxis;
112 - Empresas que exploram serviços de moto-taxis.
ARTIGO 126 - (...)
I - Falta de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, inclusive quando retido na fonte - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ressalvada a hipótese do inciso seguinte
II - Falta de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, porém com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
III - Quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - Quando não houver sido solicitado sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
V - Quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral no CCM - Cadastro de contribuintes Mobiliários, ou a sua atualização na forma e condições desta Lei, e, que essa omissão tenha impedido o regular lançamento do tributo ou sua notificação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por centos) do valor do tributo devido.
VI - Quando não forem encaminhados ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal , as relações de que trata o artigo 20, § 1º - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal , modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem - multa de R$ 15,00 (quinze reais);
VIII - Quando não forem emitidos notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta - multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
IX - Extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal a autoridade fiscalizadora- multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
X - Quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço á ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica - multa de R$ 100,00 (cem reais);
ARTIGO 2°- Ficam ainda alterados, através da presente Lei, os artigos, parágrafos, incisos e/ou alíneas abaixo elencados referentes a Lei 1.103/97, os quais passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 1º (...)
§ 3º - Revogado.
06 - Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano - 5%
24 A - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, quando realizadas por profissional autônomo, sem empregados ou auxiliares
92 A - médicos........................................... R$ 900,00
92 B - dentistas........................................... R$ 450,00
97- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) - 5%
99 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, taxas pela manutenção de créditos rotativos ou de conta corrente, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos de extrato de conta corrente, emissão de carn6es, (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gatos com portes de Correio, telegramas, telex, teleprocessamento necessários a prestação dos serviços. - 5%;
101 - Os serviços prestados por empresas de telecomunicações diferentes da geração, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação, por qualquer meio ou processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, a saber:
a) aluguel de linha, circuito, extensão, equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, outros equipamentos e aluguéis;
b) serviços eventuais de instalação, habilitação, mudança, religação, manutenção, transferência de responsabilidade;
c) serviços eventuais com cobrança de taxas de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão;
d) serviços de despertador, busca pessoa e telerecado;
e) anúncio fonado e telegrama fonado;
f) serviço de apoio técnico, serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de transferência de tecnologia, de assistência técnica, redisposição de bens de planta, comissão de venda de publicidade em lista telefônica, técnicos administrativos, de processamento de dados, treinamento e administração financeira;
g) comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do município, quer do convencional, quer do celular;
h) instalações e manutenções de equipamentos telefônicos - (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte.
Alíquotas - 5%
106 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais - 5%
107 - Os serviços diferentes de produção, importação, da circulação, distribuição e consumo prestados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, tais como os a seguir enumerados:- vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de contas, emissão de Segunda via de conta, verificação de nível de tensão, remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios, aterramento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica, arrendamento de bens, aluguel de bens e serviços sobre títulos a receber, comissões e taxas - 5%
108 - Os serviços de fornecimento domiciliar de água potável e de disponibilização efetiva de sistema de esgoto, bem como os acessórios e complementares, a saber:
a) consumo de água;
b) serviço de esgoto;
c) vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de nível de consumo;
Alíquota de............................................... 5%
109 - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou suas concessionárias, a saber:
a) comissão de recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas, inscrições em concursos;
b) comissão sobre vendas diversas: de seguros, de títulos de capitalização (Telesena, Carnê do Baú da Felicidade e similares);
c) Revistas, livros, Guias de Vestibulares, Apostilas de Concursos e Consórcios;
d) Serviços Gráficos e Assemelhados;
e) Recebimentos de garantias prestadas às ACF;
f) Receitas de Serviços Diversos: de Caixa postal, de Vale Postal, de Reembolso Postal;
g) Recebimento de Taxas de Serviços Diversos - Elaboração e Renovação de Contrato de Porte Pago, de Resposta comercial e de endereço telegráfico;
h) Kit passaporte;
i) Inscrições de ACDF, sua anualidade e manutenção;
j) Taxa ou tarifa de cobrança e repasse de contas de energia elétrica, telefones, água, tributos, etc.
Alíquota de............................................... 5%
110 - Captação de serviços braçais ou artesanais terceirizados prestados para indústrias, estas deverão reter na fonte o percentual correspondente aos serviços prestados e recolher aos cofres municipais, como se eles fossem prestados em sua empresa aqui localizada e serão solidariamente responsáveis. º
Alíquota de ........................................................5%
111 - Suprimido.
112 - Empresas que exploram serviços de moto-taxis, 3% do serviço prestadoº
ARTIGO 4º (...)
III - os trabalhadores autônomos, sem empregados, auxiliares ou ajudantes, executando isoladamente seus serviços, como vigias, guardas noturnos, garçons, carregadores, camareiras, jardineiros, engraxates, lavadeiras, faxineiras, cozinheiras e congêneres.º
ARTIGO 3° - Todos os valores, constantes em UFIRS, em toda a legislação tributária municipal, face à sua extinção em outubro de 2000, cujo valor na data correspondia a R$ 1,0641, ficam convertidos automaticamente em reais e para o ano de 2001, a correção feita de acordo com o índice IPCA, é reconhecida como correta.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta Lei, fica o Executivo autorizado a corrigir por Decreto, pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado de 12 (doze) meses, inclusive para a apuração do valor venal da Planta Genérica de Valores, revogando-se expressamente o § 1º do artigo 17 da Lei 1102/97, tendo a mesma orientação no que concerne às Leis 1103/97 e 1099/97 e todos os demais valores ou tabelas anteriormente denominados em UFIRS.
ARTIGO 4° - Os valores constantes da lista de serviços da Lei 1.103/97, referentes ao ISS fixo, antes denominados em UFIRS passam a ser denominados em Reais sem alteração dos valores numéricos, salvo as expressamente determinadas por esta Lei.
ARTIGO 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados ou alterados os dispositivos nela constantes, bem como as demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1° de Janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 20de dezembro de 2001.-
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ARTIGO 1° - Fica através da presente Lei, alterados, seja acrescentando ou suprimindo, nos artigos, parágrafos, incisos e/ou alíneas, abaixo elencados referentes á Lei 1.102/97, os quais passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 3º todos os valores , constantes em UFIRs, em toda legislação tributária municipal, passam a ser corrigidos pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado de 12 (doze) meses, inclusive para a apuração do valor venal da Planta Genérica de Valores, tendo a mesma orientação no que concerne às Leis 1103/97 e 1099/97 e todos os demais valores ou tabelas anteriormente denominadas em UFIRS. NR. 3132/10.
II - (...)
h) sinistros
ARTIGO 36 - Nos casos em que a base de calculo é fixa, o imposto será lançado anualmente devendo ser recolhido pelo contribuinte em 4 (quatro) parcelas fixas, vencendo no dia 10 de cada mês do segundo quadrimestre do ano.º
ARTIGO 37 - (...)
101 - Os serviços prestados por empresas de telecomunicações diferentes da geração, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação, por qualquer meio ou processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, a saber:
a) aluguel de linha, circuito, extensão, equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, outros equipamentos e aluguéis;
b) serviços eventuais de instalação, habilitação, mudança, religação, manutenção, transferência de responsabilidade;
c) serviços eventuais com cobrança de taxas de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão;
d) serviços de despertador, busca pessoa e telerecado;
e) anúncio fonado e telegrama fonado;
f) serviço de apoio técnico, serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de transferência de tecnologia, de assistência técnica, redisposição de bens de planta, comissão de venda de publicidade em lista telefônica, técnicos administrativos, de processamento de dados, treinamento e administração financeira;
g) comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do município, quer do convencional, quer do celular;
h) instalações e manutenções de equipamentos telefônicos - (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte.
106 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
107 - Os serviços diferentes de produção, importação, da circulação, distribuição e consumo prestados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, tais como os a seguir enumerados:- vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de contas, emissão de Segunda via de conta, verificação de nível de tensão, remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios, aterramento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica, arrendamento de bens, aluguel de bens e serviços sobre títulos a receber, comissões e taxas.
108 - Os serviços de fornecimento domiciliar de água potável e de disponibilização efetiva de sistema de esgoto, bem como os acessórios e complementares, a saber:
a) consumo de água;
b) serviço de esgoto;
c) vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de nível de consumo;
109 - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou suas concessionárias, a saber:
a) comissão de recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas, inscrições em concursos;
b) comissão sobre vendas diversas: de seguros, de títulos de capitalização (Telesena, Carnê do Baú da Felicidade e similares);
c) Revistas, livros, Guias de Vestibulares, Apostilas de Concursos e Consórcios;
d) Serviços Gráficos e Assemelhados;
e) Recebimentos de garantias prestadas às ACF;
f) Receitas de Serviços Diversos: de Caixa postal, de Vale Postal, de Reembolso Postal;
g) Recebimento de Taxas de Serviços Diversos - Elaboração e Renovação de Contrato de Porte Pago, de Resposta comercial e de endereço telegráfico;
h) Kit passaporte;
i) Inscrições de ACDF, sua anualidade e manutenção;
j) Taxa ou tarifa de cobrança e repasse de contas de energia elétrica, telefones, água, tributos, etc.
110 - Captação de serviços braçais ou artesanais terceirizados prestados para indústrias, estas deverão reter na fonte o percentual correspondente aos serviços prestados e recolher aos cofres municipais, como se eles fossem prestados em sua empresa aqui localizada e serão solidariamente responsáveis.
111- Serviço autônomo de transporte por moto-taxis;
112 - Empresas que exploram serviços de moto-taxis.
ARTIGO 126 - (...)
I - Falta de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, inclusive quando retido na fonte - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ressalvada a hipótese do inciso seguinte
II - Falta de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, porém com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
III - Quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - Quando não houver sido solicitado sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
V - Quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral no CCM - Cadastro de contribuintes Mobiliários, ou a sua atualização na forma e condições desta Lei, e, que essa omissão tenha impedido o regular lançamento do tributo ou sua notificação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por centos) do valor do tributo devido.
VI - Quando não forem encaminhados ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal , as relações de que trata o artigo 20, § 1º - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal , modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem - multa de R$ 15,00 (quinze reais);
VIII - Quando não forem emitidos notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta - multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
IX - Extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal a autoridade fiscalizadora- multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
X - Quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço á ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica - multa de R$ 100,00 (cem reais);
ARTIGO 2°- Ficam ainda alterados, através da presente Lei, os artigos, parágrafos, incisos e/ou alíneas abaixo elencados referentes a Lei 1.103/97, os quais passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 1º (...)
§ 3º - Revogado.
06 - Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano - 5%
24 A - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, quando realizadas por profissional autônomo, sem empregados ou auxiliares
92 A - médicos........................................... R$ 900,00
92 B - dentistas........................................... R$ 450,00
97- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) - 5%
99 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, taxas pela manutenção de créditos rotativos ou de conta corrente, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos de extrato de conta corrente, emissão de carn6es, (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gatos com portes de Correio, telegramas, telex, teleprocessamento necessários a prestação dos serviços. - 5%;
101 - Os serviços prestados por empresas de telecomunicações diferentes da geração, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação, por qualquer meio ou processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, a saber:
a) aluguel de linha, circuito, extensão, equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, outros equipamentos e aluguéis;
b) serviços eventuais de instalação, habilitação, mudança, religação, manutenção, transferência de responsabilidade;
c) serviços eventuais com cobrança de taxas de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão;
d) serviços de despertador, busca pessoa e telerecado;
e) anúncio fonado e telegrama fonado;
f) serviço de apoio técnico, serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de transferência de tecnologia, de assistência técnica, redisposição de bens de planta, comissão de venda de publicidade em lista telefônica, técnicos administrativos, de processamento de dados, treinamento e administração financeira;
g) comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do município, quer do convencional, quer do celular;
h) instalações e manutenções de equipamentos telefônicos - (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte.
Alíquotas - 5%
106 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais - 5%
107 - Os serviços diferentes de produção, importação, da circulação, distribuição e consumo prestados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, tais como os a seguir enumerados:- vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de contas, emissão de Segunda via de conta, verificação de nível de tensão, remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios, aterramento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica, arrendamento de bens, aluguel de bens e serviços sobre títulos a receber, comissões e taxas - 5%
108 - Os serviços de fornecimento domiciliar de água potável e de disponibilização efetiva de sistema de esgoto, bem como os acessórios e complementares, a saber:
a) consumo de água;
b) serviço de esgoto;
c) vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de nível de consumo;
Alíquota de............................................... 5%
109 - Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou suas concessionárias, a saber:
a) comissão de recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas, inscrições em concursos;
b) comissão sobre vendas diversas: de seguros, de títulos de capitalização (Telesena, Carnê do Baú da Felicidade e similares);
c) Revistas, livros, Guias de Vestibulares, Apostilas de Concursos e Consórcios;
d) Serviços Gráficos e Assemelhados;
e) Recebimentos de garantias prestadas às ACF;
f) Receitas de Serviços Diversos: de Caixa postal, de Vale Postal, de Reembolso Postal;
g) Recebimento de Taxas de Serviços Diversos - Elaboração e Renovação de Contrato de Porte Pago, de Resposta comercial e de endereço telegráfico;
h) Kit passaporte;
i) Inscrições de ACDF, sua anualidade e manutenção;
j) Taxa ou tarifa de cobrança e repasse de contas de energia elétrica, telefones, água, tributos, etc.
Alíquota de............................................... 5%
110 - Captação de serviços braçais ou artesanais terceirizados prestados para indústrias, estas deverão reter na fonte o percentual correspondente aos serviços prestados e recolher aos cofres municipais, como se eles fossem prestados em sua empresa aqui localizada e serão solidariamente responsáveis. º
Alíquota de ........................................................5%
111 - Suprimido.
112 - Empresas que exploram serviços de moto-taxis, 3% do serviço prestadoº
ARTIGO 4º (...)
III - os trabalhadores autônomos, sem empregados, auxiliares ou ajudantes, executando isoladamente seus serviços, como vigias, guardas noturnos, garçons, carregadores, camareiras, jardineiros, engraxates, lavadeiras, faxineiras, cozinheiras e congêneres.º
ARTIGO 3° - Todos os valores, constantes em UFIRS, em toda a legislação tributária municipal, face à sua extinção em outubro de 2000, cujo valor na data correspondia a R$ 1,0641, ficam convertidos automaticamente em reais e para o ano de 2001, a correção feita de acordo com o índice IPCA, é reconhecida como correta.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta Lei, fica o Executivo autorizado a corrigir por Decreto, pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado de 12 (doze) meses, inclusive para a apuração do valor venal da Planta Genérica de Valores, revogando-se expressamente o § 1º do artigo 17 da Lei 1102/97, tendo a mesma orientação no que concerne às Leis 1103/97 e 1099/97 e todos os demais valores ou tabelas anteriormente denominados em UFIRS.
ARTIGO 4° - Os valores constantes da lista de serviços da Lei 1.103/97, referentes ao ISS fixo, antes denominados em UFIRS passam a ser denominados em Reais sem alteração dos valores numéricos, salvo as expressamente determinadas por esta Lei.
ARTIGO 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados ou alterados os dispositivos nela constantes, bem como as demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1° de Janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 20de dezembro de 2001.-
WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal
ADEMIR PERANDRÉ
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Câmara Municipal de Itapeva/SP