CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.185/1998
Altera a redação das leis 1102/97 - Código Tributário Municipal e 1099/97 - Taxa de Serviços Urbanos.
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1º:- Os dispositivos abaixo, da Lei nº 1.102/97 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:-
Artigo 3º - São tributos do município:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
c) transmissão de bens imóveis - ITBI.
II - Taxas sobre:
a) licença para funcionamento;
b) licença para execução de obras, loteamentos ou parcelamentos do solo;
c) serviços urbanos, assim considerados e agrupados:
1) limpeza pública;
2) consevação de vias e logradouros públicos.
d) execução de muros e passeios públicos;
e) limpeza de terrenos particulares;
f) publicidade visual ou sonora em vias públicas;
g) expediente.
III - Contribuição de Melhoria.º
Artigo 79 - Constitui-se fato gerador da taxa de serviços urbanos, aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme artigo 58, assim considerados:
I - limpeza pública, a qual inclui,
a) coleta de lixo;
b) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros;
c) limpeza de córregos, bueiros e galerias;
d) coleta separada e incineração de lixo hospitalar;
e) serviços e administração de aterro sanitário.
II - conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 85 - revogadoº.
Artigo 86 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feita em conjunto com o IPTU, tendo o contribuinte os mesmos direitos de parcelamento daquele tributo, bem como a data de início que será coincidente e o valor mínimo de cada parcela, considerado o valor total a recolher.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor total da taxa de serviços urbanos, compõe-se das seguintes porcentagens:
a) 70% (setenta por cento) refere-se a limpeza pública;
b) 30% (trinta por cento) refere-se à conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 2º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 1.099/97 (taxa de serviços urbanos),passam a vigorar com as seguintes redações:-
Artigo 2º - A cada metro linear da testada dos imóveis, anualmente, corresponderá a alíquota de 4,20 (quatro inteiros e vinte centésimos) UFIRºs (Unidades Fiscais de Referência), a qual será lançada em até 8 (oito) parcelas em conjunto com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, gozando das mesmas prerrogativas de parcelamento, desde que a somatória do imposto e taxa a pagar, em cada parcela, não seja inferior a 15 (quinze) UFIRºsº.
Artigo 6º - Para efeito de acréscimos e descontos, a taxa compõem-se das seguintes porcentagens:
a) 70 % (setenta por cento) refere-se a limpeza pública;
b) 30 % (trinta por cento) refere-se a conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 7º - Para lançamento da parte referente à limpeza pública, como estabelece o artigo anterior, correspondente a 70% (setenta por cento) do total, será levado em conta que:
I - Os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, terão a metragem da testada multiplicada pelo número total de pavimentos, inclusive subsolos, menos 1 (um), sendo o valor assim obtido rateado pelo número de unidades autônomas da edificação.
II - Os imóveis não edificados terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de limpeza respectiva, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanos.
III - A taxa será acrescida de 30% (trinta por cento), correspondente a um fator de multiplicação de 1,21 (um inteiro e vinte e um centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanos, quando o imóvel for utilizado, total ou parcialmente por hotel, motel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, mercado e supermercado, açougue, peixaria, casa de diversões públicas de qualquer natureza, clube ou posto de serviço de veículos.
IV - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade imobiliária autônoma, térrea ou assobradada, cada unidade será responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de limpeza, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanosº.
Artigo 8º - revogado.º
Artigo 9º - Os imóveis situados em ruas não dotadas de pavimentação, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) da parte referente a limpeza pública, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanosº.
Artigo 3º - Os contribuintes que quitarem os tributos referentes a IPTU e TSU, deverão requerer a devolução da importância paga a maior ou solicitar a compensação para o exercício de 1.999.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fazer jus ao benefício disposto no caputº, o contribuinte deverá protocolar o requerimento até o dia 31/03/99.
Artigo 4º - Os benefícios advindos desta lei ficam condicionados a quitação de todos os tributos até o dia 31/12/98, inclusive os vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de maio de 1998.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRI DOS NEGÓCIS JURÍDICOS
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1º:- Os dispositivos abaixo, da Lei nº 1.102/97 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:-
Artigo 3º - São tributos do município:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
c) transmissão de bens imóveis - ITBI.
II - Taxas sobre:
a) licença para funcionamento;
b) licença para execução de obras, loteamentos ou parcelamentos do solo;
c) serviços urbanos, assim considerados e agrupados:
1) limpeza pública;
2) consevação de vias e logradouros públicos.
d) execução de muros e passeios públicos;
e) limpeza de terrenos particulares;
f) publicidade visual ou sonora em vias públicas;
g) expediente.
III - Contribuição de Melhoria.º
Artigo 79 - Constitui-se fato gerador da taxa de serviços urbanos, aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme artigo 58, assim considerados:
I - limpeza pública, a qual inclui,
a) coleta de lixo;
b) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros;
c) limpeza de córregos, bueiros e galerias;
d) coleta separada e incineração de lixo hospitalar;
e) serviços e administração de aterro sanitário.
II - conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 85 - revogadoº.
Artigo 86 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feita em conjunto com o IPTU, tendo o contribuinte os mesmos direitos de parcelamento daquele tributo, bem como a data de início que será coincidente e o valor mínimo de cada parcela, considerado o valor total a recolher.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor total da taxa de serviços urbanos, compõe-se das seguintes porcentagens:
a) 70% (setenta por cento) refere-se a limpeza pública;
b) 30% (trinta por cento) refere-se à conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 2º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 1.099/97 (taxa de serviços urbanos),passam a vigorar com as seguintes redações:-
Artigo 2º - A cada metro linear da testada dos imóveis, anualmente, corresponderá a alíquota de 4,20 (quatro inteiros e vinte centésimos) UFIRºs (Unidades Fiscais de Referência), a qual será lançada em até 8 (oito) parcelas em conjunto com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, gozando das mesmas prerrogativas de parcelamento, desde que a somatória do imposto e taxa a pagar, em cada parcela, não seja inferior a 15 (quinze) UFIRºsº.
Artigo 6º - Para efeito de acréscimos e descontos, a taxa compõem-se das seguintes porcentagens:
a) 70 % (setenta por cento) refere-se a limpeza pública;
b) 30 % (trinta por cento) refere-se a conservação de vias e logradouros públicos.º
Artigo 7º - Para lançamento da parte referente à limpeza pública, como estabelece o artigo anterior, correspondente a 70% (setenta por cento) do total, será levado em conta que:
I - Os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, terão a metragem da testada multiplicada pelo número total de pavimentos, inclusive subsolos, menos 1 (um), sendo o valor assim obtido rateado pelo número de unidades autônomas da edificação.
II - Os imóveis não edificados terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de limpeza respectiva, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanos.
III - A taxa será acrescida de 30% (trinta por cento), correspondente a um fator de multiplicação de 1,21 (um inteiro e vinte e um centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanos, quando o imóvel for utilizado, total ou parcialmente por hotel, motel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, mercado e supermercado, açougue, peixaria, casa de diversões públicas de qualquer natureza, clube ou posto de serviço de veículos.
IV - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade imobiliária autônoma, térrea ou assobradada, cada unidade será responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de limpeza, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanosº.
Artigo 8º - revogado.º
Artigo 9º - Os imóveis situados em ruas não dotadas de pavimentação, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) da parte referente a limpeza pública, correspondente a um fator de multiplicação de 0,65 (sessenta e cinco centésimos) do valor total da taxa de serviços urbanosº.
Artigo 3º - Os contribuintes que quitarem os tributos referentes a IPTU e TSU, deverão requerer a devolução da importância paga a maior ou solicitar a compensação para o exercício de 1.999.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fazer jus ao benefício disposto no caputº, o contribuinte deverá protocolar o requerimento até o dia 31/03/99.
Artigo 4º - Os benefícios advindos desta lei ficam condicionados a quitação de todos os tributos até o dia 31/12/98, inclusive os vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de maio de 1998.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRI DOS NEGÓCIS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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