CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.308/1998
Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º:- O caputº e § 1º do Artigo 33 da Lei 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, realizadas no município, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, sendo solidário o proprietário da obra
§ 1º:- Do alvará de construção, reconstrução, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Obras Serviços e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construída, suas características, o valor do m2 (metro quadrado), o tipo de construção e observado ainda o seguinte:
I - Para a determinação do valor utilizar-se-á alternativamente a tabela usada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ou publicação especializada editada periodicamente por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo sempre aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 35% (trinta e cinco por cento).
II - Nas obras de reforma sem acréscimo de área ou de demolição, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente.
III - Nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria de Obras Serviços e Meio Ambiente, para cada caso em particular.º
Art. 2º:- Fica acrescentado ao Art. 33 da Lei 1102/97, o seguinte parágrafo.
§ 4º:- Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construída total de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente acrescido da ampliação não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto a residência e ao proprietário:
I - Seja erguida pelo regime de mutirão, cuja comprovação poderá ser feita por declaração escrita do interessado, acompanhado de duas testemunhas.
II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA.
III - Seja a única propriedade do contribuinte e sirva para sua residência.
Art. 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.219/98.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 18 de dezembro de 1998.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Câmara Municipal de Itapeva/SP