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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1941-lei-2092-2003

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.092/2003

ALTERA O Cí“DIGO TRIBUTíRIO do Municí­pio de Itapeva, Lei 1.102/97 e dá outras providências.
(REVOGADO O PARíGRAFO 4º DO ART. 27 DA PELA LEI 2526/07)

WILMAR HAILTON DE MATTOS,

Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso de

sua atribuições legais,

FAZ SABER que a Cí¢mara

Municipal aprova e ele sanciona e

promulga a seguinte Lei:

ART. 1.º - Os Artigos, parágrafos e incisos, a seguir relacionados, constantes do Código Tributário do Municí­pio de Itapeva, Lei 1.102/97, passam a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se no Código os Artigos, parágrafos e incisos adicionados:



Artigo 3º - ...............................................................

II - Taxas sobre:

a) licença para funcionamento;

b) licença para execução de obras, loteamentos ou parcelamentos do solo;

c) coleta de lixo;

d) execução de muros e passeios públicos;

e) limpeza de terrenos particulares;

f) publicidade comercial visual ou sonora em vias públicas;

g) expediente;

h) combate a incêndio e sinistros;

i) utilização de áreas de domí­nio público;

j) fiscalização sanitária.



Art. 11 - ...............................................................

2º - A notificação supra, determinará o prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento, para que seja procedida a regularização pelo contribuinte.

.................................................................................................

Art. 15 - ...............................................................

1º - .......................................................................

a.1) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para os imóveis edificados, exclusivamente residenciais, até o valor venal total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

a.2) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis edificados, exclusivamente residenciais, de valor venal total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

a.3) 0,90% (noventa centésimos por cento) para os demais imóveis edificados, não residenciais;



CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÂO I

DO FATO GERADOR

Art. 25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressos na lista constante do Artigo 37, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Paí­s ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Paí­s.

2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Artigo 37, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas í  Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

3o - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

5º - Os autônomos de natureza operacional e Micro Empresa(ME) pagarão ISS pela Nota Fiscal de serviços prestados.

Art. 26- O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do Paí­s;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de tí­tulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos em Itapeva, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 27 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicí­lio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 1o do art. 25 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do Artigo 37;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do Artigo 37;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Artigo 37;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Artigo 37;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resí­duos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Artigo 37;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Artigo 37;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Artigo 37;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fí­sicos, quí­micos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Artigo 37;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Artigo 37;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do Artigo 37;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do Artigo 37;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Artigo 37;

XIV - dos bens ou do domicí­lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Artigo 37;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Artigo 37;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Artigo 37;

XVII - do municí­pio onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista lista constante do Artigo 37;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Artigo 37;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Artigo 37;

XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Artigo 37;

1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Artigo 37, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto desde que no território deste municí­pio haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Artigo 37, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto desde que no território deste municí­pio haja extensão de rodovia explorada.

3o - As hipóteses previstas nos inciso I a XX do caputº não excluem outros serviços que, pelas suas caracterí­sticas, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial.

4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÂO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 28 - Contribuinte é o prestador do serviço.

1º - í‰ responsável pelo crédito tributário, devendo efetuar a retenção na fonte e o recolhimento, a pessoa jurí­dica vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere í  multa e aos acréscimos legais, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no inciso II deste Artigo, permanecendo a responsabilidade do contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

2o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

3o - Sem prejuí­zo do disposto no caput e no 1o deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Paí­s ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Paí­s;

II - a pessoa jurí­dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do Artigo 37.

III - A pessoa jurí­dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço, executado por prestador cuja sede se encontre fora do território do municí­pio, exceto a prestação de serviços de profissionais liberais com atividade regulamentada por lei federal.

SEÇÂO III

DA BASE DE CíLCULO E LANÇAMENTO

Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

1o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do Artigo 37, forem prestados no território de mais de um Municí­pio, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, í  extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes.

2o - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Artigo 37.

3º - Sempre que a atividade do contribuinte do ISSQN fixo, pessoa fí­sica, abranger mais de um item da Lista de Serviços, será tributado por uma única atividade, escolhida aquela que conduzir í  maior alí­quota.

4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º do Artigo 27, quando não for possí­vel identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, será considerado como base de cálculo o valor total do preço do serviço.

Art. 29.A - As alí­quotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão definidas em lei especí­fica.

1º - O imposto devido será recolhido até o dia 7 (sete) do mês subseqí¼ente ao da prestação do serviço.

2º - Os serviços prestados, ainda que de forma continuada, deverão ser faturados mensalmente.

Art. 30 - ...............................................................



1.º - Havendo presunção de evasão de receita ou dificuldade do contribuinte em calcular mensalmente o imposto devido, ou quando o volume ou a modalidade de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a Administração fará o lançamento por estimativa, exceto as atividades discriminadas no 5º do art. 25.

I - O imposto total a recolher no perí­odo considerado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, com vencimento a cada dia 7 (sete) do mês.

II - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria, grupos ou setores de atividade.

2º - No caso de diversões públicas em que o prestador do serviço não tenha sede no municí­pio, fixa e permanente, o recolhimento do imposto será antecipado ao evento ou fato gerador.

Art. 31 - A fiscalização municipal tem o direito de acesso a livros, documentos contábeis e notas fiscais, para verificar a exatidão das informações e dos recolhimentos efetuados, mediante notificação com prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - Uma vez impedida ou embaraçada por qualquer razão, arbitrará os valores a serem recolhidos, mediante processo regular, tendo o contribuinte igual prazo para o pagamento dos tributos arbitrados ou apresentação de defesa, adicionada de provas.

Art. 32 - Para o arbitramento do preço dos serviços serão considerados, em conjunto ou isoladamente, entre outros elementos ou indí­cios, a natureza do serviço prestado, os insumos adquiridos, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo, a localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e os salários pagos .

Parágrafo Único - A soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior em cada mês , í  soma dos valores das seguintes parcelas relativas ao mesmo mês considerado:

I - matérias primas, combustí­veis e quaisquer outros materiais consumidos ou aplicados;

II - pró-labore, salários pagos e obrigações trabalhistas;

III - despesas com água, luz, telefone, alugueis e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;

IV - quaisquer outras despesas necessárias í  prestação dos serviços.

ART. 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, quando o tomador do serviço for pessoa fí­sica, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, permanecendo aquele como responsável supletivo, inclusive quanto aos encargos de juros e multas.

1º ...

2º ...

3º ...

4º - Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construí­da total até 100 m2 (cem metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente, acrescido da ampliação, não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto da residência e ao proprietário:

ART. 36 - .........................................................

3º - O contribuinte, ainda assim não localizado, será notificado por edital publicado na imprensa oficial do municí­pio ou imprensa local.

ART. 37 - í‰ a seguinte a Lista de Serviços sujeita a tributação:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clí­nicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressoní¢ncia magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clí­nicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.



4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fí­sico, orgí¢nico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrí­cia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clí­nicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fí­sicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fí­sicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.



7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifí­cios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resí­duos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fí­sicos, quí­micos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baí­as, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofí­sicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

(continuação do Autógrafo nº 169/03)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marí­tima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluí­do no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cí¢mbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de tí­tulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artí­stica ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no í¢mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marí­timo.

10.07 - Agenciamento de notí­cias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilí¢ncia e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veí­culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilí¢ncia, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veí­culos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.



12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza fí­sica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veí­culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.



14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Paí­s e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veí­culos; transferência de veí­culos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-sí­mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de tí­tulos quaisquer, de contas ou carnês, de cí¢mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de tí­tulos, protesto de tí­tulos, sustação de protesto, manutenção de tí­tulos, reapresentação de tí­tulos, e demais serviços a eles relacionados.



15.12 - Custódia em geral, inclusive de tí­tulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de cí¢mbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cí¢mbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de cí¢mbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e tí­tulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados í  transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurí­dica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurí­dico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audí­vel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perí­cias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.



17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurí­dica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatí­stica.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí­tulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí­tulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários.

20.01 - Movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de conferência, logí­stica e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logí­stica e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logí­stica e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.



22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trí¢nsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quí­mica.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e quí­mica.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecí¢nica, telecomunicações e congêneres.



31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecí¢nica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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Art. 49 - ...............................................................

I - ............................................................................

a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) sobre o valor não financiado - 4% (quatro por cento).

II - nas demais transmissões - 4% (quatro por cento).

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Art. 62 - ...............................................................

1º - Será concedida mediante o pagamento proporcional da taxa correspondente, inscrição municipal provisória com validade de 120 (cento e vinte) dias, para que o contribuinte complete a documentação exigida para a inscrição definitiva.

2º - Excluem-se da possibilidade de inscrição municipal provisória, prevista no parágrafo 1º deste Artigo, quaisquer atividades que por sua natureza possam proporcionar a aglomeração pública.

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Art. 70 - ...............................................................

I - No quadrimestre de iní­cio da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercí­cio.

Art. 126 -..............................................................

Parágrafo Único - A auto denúncia formal exclui o contribuinte da multa prevista pelo não recolhimento de impostos, exceto os acréscimos de mora previstos no Artigo 125.

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Art. 144 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer outra infração í  legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação.

3º - Não se inclui na hipótese prevista no caputº deste Artigo, a falta de recolhimento de imposto que independa de prévia notificação.

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Artigo 162 - .............................................................

I -.............................................................................

II -............................................................................

Parágrafo Único - Encerrada a fase administrativa, havendo divergência entre as decisões de primeira e segunda instí¢ncias, que resulte em evidente prejuí­zo para a Fazenda Municipal, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal dos Negócios Jurí­dicos, para as providências judiciais cabí­veis.

.................................................................................................

Art. 172 - Juntada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica í s razões da impugnação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

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Art. 185 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a restituição dos tributos e penalidades por ventura pagos, bem como a liberação das importí¢ncias depositadas, se as houver, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 162

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ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 26, o Parágrafo Único do Artigo 27, os incisos I, II, III e IV do Artigo 29, o 3º do Artigo 30, os parágrafos 1º e 2º do Artigo 32, o inciso IV do Artigo 43, o inciso I do Artigo 45.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de dezembro de 2003.



WILMAR HAILTON DE MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL



ADEMIR PERANDRí‰

SECRETíRIO MUN. NEG. JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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