CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.163/2004
Revogação expressa
ALTERA a Lei Municipal nº 1.527/2000, a qual institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.(REVOGADA - Lei 5407/26)
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
sua atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica através da presente, alterados os artigos 2º,3º e 4º da Lei Municipal nº 1.527 de 28 de abril de 2.000, que institui o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 20 (vinte) membros, além do secretário Executivo que não terá direito a voto, sendo:
I - 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Itapeva;
II - 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do EDR - Escritório de Desenvolvimento Rural;
III- 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do EDA - Escritório de Defesa Agropecuária;
IV- 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do Sindicato Patronal Rural;
V - 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - 01 (um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação dos Engenheiros, Arquiteto e agrônomos de Itapeva e Região;
VII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva;
VIII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do Instituto Florestal/Estação Experimental de Itapeva, indicado pelo mesmo;
IX - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do SEBRAE - SP, Escritório Regional de Itapeva;
X - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação das Indústrias Madeireiras Reflorestada de Itapeva e Região;
XI - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da APTA/Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;
XII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Fundação ITESP - GTC Itapeva;
XIII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes do SAI - Sistema Agro-Industrial Integrado;
XIV - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da APOI - Associação dos Produtores Orgânicos de Itapeva;
XV - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Derivados do Bairro de Cima;
XVI - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação Agrícola Padre Miguel;
XVII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação de Produtores Rurais do Bairro dos Lopes;
XVIII - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação Comunitária Nova Esperança;
XIX - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes da Associação Paulista de Criadores de Gado Pardo Suíço;
XX - 01(um) representante titular e até 02 (dois) suplentes dos Produtores do Mercado do Produtor de Itapeva;
§1º- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL serão nomeados por ato do Poder Executivo;
§ 2º - O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será de 02 (dois) anos, facultada a recondução;
DAS COMPETŠNCIAS
ARTIGO 3º - Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes e prioridades para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar acompanhar e avaliar e reprogramar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, abrangendo as atividades de assistência técnica, reformas, maquinários, equipamentos e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento;
IV - Elaborar, acompanhar e avaliar anualmente o Programa de Trabalho Anual;
V - Integrar os diversos órgãos Municipais Estaduais e Federais do setor rural, no sentido de buscar um trabalho unificado no que tange a agropecuária;
VI - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
VII- Aprovar e propor projetos para a utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER), este disposto na sua forma em seu regimento especifico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento interno, disciplinando a Direção; as atribuições dos membros do Conselho, o funcionamento dos trabalhos, processo de votação das matérias, eleição do Presidente e demais membros da Diretoria, bem como impedimentos dos seus membros e demais matérias atinentes ao funcionamento e organização do conselhoº.
Art. 2º - As demais disposições constantes da Lei Municipal nº 1.527 de 28 de abril de 2.000, que não venham a colidir com esta Lei permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 12 de julho de 2.004
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITOR MUNIICPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUN. NEGÓCIOS JURÍDICOS
Índice da Legislação
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.
Publicação
Veículo: DIÁRIO DA TERRA
Data: -
Edição: -
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