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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/2264-lei-1106-1997

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.106/1997

Revogação expressa

INSTITUI o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá providências correlatas.

WILMAR HAILTON DE MATTOS, Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:


ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapeva.

ARTIGO 2º - Ao Conselho ora instituído compete:

1) Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

2) Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

3) Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e, anualmente o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução.

4) Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum.

5) Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.


ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 20 (vinte) membros, além do Secretário Executivo que não terá direito a voto, sendo:


I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal de Itapeva;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicado pelo Coordenador;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicado pelo Coordenador;

IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação/Sindicato dos Produtores Rurais, indicado pelo mesmo;

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação/Sindicato dos Trabalhadores Rurais, indicado pelo mesmo;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Engº. e Arquitetos de Itapeva e Região;

VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação Comunitária dos Hortifrutigranjeiros do Bairro do Pacova;

VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros do Bairro do Espigão do Pacova;

IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Amigos dos Bairros Integrados da A.A.B.I.;

X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Agrovilas (áreas I e IV);

XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Amigos de Bairros do Distrito do Guarizinho;

§ 1º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.


§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;


§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.


ARTIGO 4º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.


ARTIGO 5º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.


ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 500 de 18 de maio de 1991.


Prefeitura Municipal de Itapeva, 11 de dezembro de 1997.


WILMAR HAILTON DE MATTOS
Prefeito Municipal


ADEMIR PERANDRÉ
Secretário dos Negócios Jurídicos

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: TRIBUNA SUL PAULISTA
Data: 13/12/1997
Edição: -
Página: 10

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