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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/2837-lei-1219-1998

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.219/1998

Altera o "caput" e 1º do Artigo 33, da Lei nº 1102/97(Código Tributário Municipal)
MíRCIO CAMPOLIM DE BARROS,

1º Vice-Presidente da Cí¢mara Municipal

de Itapeva, Estado de São Paulo, de

acordo com o artigo 47, 6º da LOM,

PROMULGA a seguinte LEI:

Artigo 1º - O "caput" e 1º do artigo 33, da Lei 1102/97 passam a ter a seguinte redação:-

"Artigo 33:- Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, realizadas no Municí­pio, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço.

1º:- Do alvará de construção, reconstrução e reforma, expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construí­da, suas caracterí­sticas o valor do m2 (metro quadrado), segundo o tipo de construção e observado, ainda, o seguinte:

I - Para a determinação do valor utilizar-se-á, alternativamente, a tabela usada pelo INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social ou publicação especializada editada por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo, sempre, aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 35º (trinta e cinco por cento).

II- Nas obras sem acréscimo de área esse valor equivalerá í  quinta parte do valor da construção conrrespondente".

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

Cí¢mara Municipal de Itapeva, 26 de junho de 1998.



MíRCIO CAMPOLIM DE BARROS

1º Vice-Presidente
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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