CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.297/2011
Acrescenta o Art. 30 - A à Lei Municipal nº 1102, de 11 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Itapeva, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
Art. 30-A. A Prefeitura poderá exigir dos prestadores, tomadores ou intermediários de serviços os formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive na forma eletrônica.
§ 1º O regulamento estabelecerá modelos, condições, prazos e formas de entrega ou emissão dos formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos previstos no caput.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesse artigo dará ensejo à aplicação das penalidades previstas nos incisos do art. 126 da presente Lei, conforme o caso. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de novembro de 2011.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUN. GOV. NEG. JÚRIDICOS
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Itapeva, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
Art. 30-A. A Prefeitura poderá exigir dos prestadores, tomadores ou intermediários de serviços os formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive na forma eletrônica.
§ 1º O regulamento estabelecerá modelos, condições, prazos e formas de entrega ou emissão dos formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos previstos no caput.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesse artigo dará ensejo à aplicação das penalidades previstas nos incisos do art. 126 da presente Lei, conforme o caso. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de novembro de 2011.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUN. GOV. NEG. JÚRIDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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