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Origem da Legislação

Autoria: CELINHO ENGUE

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/34-resolucao-1-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

RESOLUÇÃO Nº 1/2024

Autoria: CELINHO ENGUE

Dispõe sobre a instituição da “Medalha do Mérito Cultural Preto Mattos” a ser conferida aos cidadãos que concorram para o desenvolvimento da cultura no município de Itapeva

JOSE ROBERTO COMERON, Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal

Aprovou e ele promulga a seguinte

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica instituída a “Medalha do Mérito Cultural Preto Mattos” a ser concedida anualmente pela Câmara Municipal de vereadores aos cidadãos que, por quaisquer motivos e em qualquer âmbito, concorram para o desenvolvimento, o aprimoramento e o progresso da cultura.

Art. 2º  Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá apresentar até 1 (uma) “Medalha do Mérito Cultural Preto Mattos”, para uma personalidade ou grupo de pessoas, que se enquadre em uma das categorias abaixo:

I – escritor;

II- ator;

III- autor;

IV – dançarino;

V – músico;

VI – contador de histórias e estórias;

VII – grio (griot);

VIII – instrumentista;

IX – toda arte cultural;

XI – colaborador;

XII – empresa;

XIII – incentivador;

XIV – honorável;

XV – personalidade;

XVI – “in memorian”.

Parágrafo único. A concessão desta honraria tramitará em conformidade com o art. 215 e seguintes da Resolução nº 12/92 que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva”.

Art. 3º A categoria “In Memorian” homenageará personalidades já falecidos e a Medalha será entregue à família do homenageado.

Art. 4º Para efeito desta Resolução considera-se:

VI – honorável: refere-se a personalidade Itapevense ou aqui radicado, representando o município, estado ou país, tiver participação e/ou obras culturais ou literárias nacional e ou internacional em qualquer época;

VII – empresa: refere-se a empresa que colaborou e acreditou no desenvolvimento da cultura durante o decorrer do ano;

VIII – personalidade: refere-se ao cidadão participativo que, durante o ano incentivou a prática cultural, bem como agiu de maneira a fomentar as atividades culturais;

IX – incentivador: refere-se ao cidadão que, durante o ano e de qualquer forma incentivou a prática cultural no município, motivando agentes culturais a não desistirem do que é possível construir e alcançar dentro do meio cultural;

X – “in-memorian”: refere-se a personalidades já falecidas e que em vida prestaram relevantes serviços a cultura Itapevense.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições contrarias.

 

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de maio de 2024. 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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