CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.332/2011
ALTERA dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso IV ao § 3º do art. 28 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 28. ..........
..........
§ 3º ..........
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço executado por prestador com domicílio neste município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, excetuando-se a prestação de serviços de profissionais cuja base de cálculo é fixa para o recolhimento do ISSQN. (NR)
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado um § 2º ao art. 31 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 31. ..........
§ 1º Uma vez impedida ou embaraçada por qualquer razão, arbitrará os valores a serem recolhidos, mediante processo, tendo o contribuinte igual prazo para o pagamento dos tributos arbitrados ou para apresentação de defesa.
§ 2º A pedido justificado do interessado, a ser decidido pelo Chefe de Fiscalização de Tributos ou seu superior hierárquico, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado um § 4º ao art. 36 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 36. ..........
..........
§ 4º Esgotados os meios previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, após a publicação na imprensa oficial do vencimento dos tributos municipais, o contribuinte ficará responsável pela retirada dos respectivos carnês na sede do Governo Municipal. (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso II do art. 39 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 39. ..........
..........
II - sobre bens imóveis, a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, salvo, na doação, quando tratar-se de reserva ou extinção;
.......... (NR)
Art. 5º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 45 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 45. ..........
..........
§ 1º Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será considerado o da data em que se realizar o fato causador da extinção ou consolidação.
§ 2º Extinto o usufruto, a base de cálculo para incidência do imposto será de 30% (trinta por cento) do valor do negócio ou, se maior, do valor venal do imóvel.
§ 3º Nos casos de arrematação, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor pago pelo arrematante. (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso IX e acrescentado os incisos XI, XII e XIII ao art. 126 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 126. ..........
..........
IX - quando o contribuinte for instado a exibir talonários de notas fiscais de serviços ou notas fiscais-faturas de serviços à autoridade fiscalizadora e alegar seu extravio, perda, inutilização, destruição (ainda que parcial), não conservação por 5 (cinco) anos ou simples ocultação, sem prejuízo da apuração do imposto devido, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima;
c) Em caso de imunidades ou isenções tributárias a base de cálculo para aplicação da multa será o da operação resultante da alínea "b", acima, reduzida em 50% (cinquenta por cento).
..........
XI - Na hipótese de emissão não autorizada de Nota Fiscal, aplicar-se-á multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima.
XII - Sob pena da multa prevista na alínea "a" do inciso XI deste artigo, o contribuinte responderá solidariamente com a empresa gráfica que tiver domicílio fora deste Município que proceder à impressão de notas fiscais ou documentos não autorizados;
XIII - quando não forem emitidos documentos ou notas fiscais, ou o forem de forma fraudulenta, sem prejuízo da apuração do imposto devido, se o contribuinte fornecer insumos necessários para a apuração do imposto, por ato voluntário ou mediante requisição do Fisco Municipal, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima. (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do caput e acrescentado um parágrafo único ao art. 165 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 165. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na repartição na qual o processo se encontre, sendo vedada sua retirada.
Parágrafo único. A extração de cópias do processo só ocorrerá mediante o pagamento antecipado das taxas correspondentes. (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de dezembro de 2011.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JUNIOR
Prefeito Municipal Secretário Mun.Gov.Neg. Jurídicos
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso IV ao § 3º do art. 28 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 28. ..........
..........
§ 3º ..........
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço executado por prestador com domicílio neste município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, excetuando-se a prestação de serviços de profissionais cuja base de cálculo é fixa para o recolhimento do ISSQN. (NR)
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado um § 2º ao art. 31 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 31. ..........
§ 1º Uma vez impedida ou embaraçada por qualquer razão, arbitrará os valores a serem recolhidos, mediante processo, tendo o contribuinte igual prazo para o pagamento dos tributos arbitrados ou para apresentação de defesa.
§ 2º A pedido justificado do interessado, a ser decidido pelo Chefe de Fiscalização de Tributos ou seu superior hierárquico, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado um § 4º ao art. 36 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 36. ..........
..........
§ 4º Esgotados os meios previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, após a publicação na imprensa oficial do vencimento dos tributos municipais, o contribuinte ficará responsável pela retirada dos respectivos carnês na sede do Governo Municipal. (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso II do art. 39 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 39. ..........
..........
II - sobre bens imóveis, a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, salvo, na doação, quando tratar-se de reserva ou extinção;
.......... (NR)
Art. 5º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 45 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 45. ..........
..........
§ 1º Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será considerado o da data em que se realizar o fato causador da extinção ou consolidação.
§ 2º Extinto o usufruto, a base de cálculo para incidência do imposto será de 30% (trinta por cento) do valor do negócio ou, se maior, do valor venal do imóvel.
§ 3º Nos casos de arrematação, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor pago pelo arrematante. (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso IX e acrescentado os incisos XI, XII e XIII ao art. 126 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 126. ..........
..........
IX - quando o contribuinte for instado a exibir talonários de notas fiscais de serviços ou notas fiscais-faturas de serviços à autoridade fiscalizadora e alegar seu extravio, perda, inutilização, destruição (ainda que parcial), não conservação por 5 (cinco) anos ou simples ocultação, sem prejuízo da apuração do imposto devido, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima;
c) Em caso de imunidades ou isenções tributárias a base de cálculo para aplicação da multa será o da operação resultante da alínea "b", acima, reduzida em 50% (cinquenta por cento).
..........
XI - Na hipótese de emissão não autorizada de Nota Fiscal, aplicar-se-á multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima.
XII - Sob pena da multa prevista na alínea "a" do inciso XI deste artigo, o contribuinte responderá solidariamente com a empresa gráfica que tiver domicílio fora deste Município que proceder à impressão de notas fiscais ou documentos não autorizados;
XIII - quando não forem emitidos documentos ou notas fiscais, ou o forem de forma fraudulenta, sem prejuízo da apuração do imposto devido, se o contribuinte fornecer insumos necessários para a apuração do imposto, por ato voluntário ou mediante requisição do Fisco Municipal, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima. (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do caput e acrescentado um parágrafo único ao art. 165 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 165. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na repartição na qual o processo se encontre, sendo vedada sua retirada.
Parágrafo único. A extração de cópias do processo só ocorrerá mediante o pagamento antecipado das taxas correspondentes. (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de dezembro de 2011.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JUNIOR
Prefeito Municipal Secretário Mun.Gov.Neg. Jurídicos
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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