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Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para criar o direito às chamadas "faltas abonadas". O objetivo é permitir que o servidor se ausente do trabalho em dias de sua escolha, por motivos pessoais ou familiares, sem que isso prejudique seu salário ou sua contagem de tempo de serviço.

A legislação também define o que são causas justificadas para faltar ao trabalho: são fatos que, pela sua gravidade ou natureza (especialmente situações que envolvam a família), tornam compreensível que o funcionário não compareça ao serviço.

A lei entrou em vigor em maio de 2014, mas seus efeitos práticos passaram a valer retroativamente a partir de 1º de maio de 2014.

Quem se Beneficia

Todos os funcionários públicos municipais de Itapeva que estão sob o regime jurídico estatutário (regidos pela Lei Municipal n.º 1.777/2002).

Obrigações e Direitos

Com essa mudança, o servidor passou a ter os seguintes direitos e deveres:

  • Limite de faltas: O funcionário tem direito a 6 ausências anuais a cada período de 12 meses (contados da data em que ele começou a trabalhar na Prefeitura).
  • Regra mensal: É permitido usar, no máximo, uma falta abonada por mês.
  • Livre escolha e aviso prévio: O servidor pode escolher o dia que melhor lhe convém, mas tem a obrigação de informar seu chefe imediato com antecedência para que a falta seja abonada.
  • Garantia de direitos: Essas faltas são consideradas como "efetivo exercício", o que significa que o funcionário não terá descontos no salário e o dia contará normalmente para sua aposentadoria e outros benefícios.
  • Regra de transição: Para quem já era funcionário antes de 15 de maio de 2014, o número de faltas naquele ano foi calculado de forma proporcional até o próximo aniversário de admissão (considerando períodos de 15 dias como um mês inteiro).
Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3779-lei-3683-2014

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.683/2014

ALTERA a redação do art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário), acrescentando-lhe um § 2º, renumerando para § 1º seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. ..........

§ 1º Consideram-se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. (PARÁGRAFO RENUMERADO)

§ 2º O funcionário terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)

Art. 2º - Aos servidores admitidos antes do início da vigência desta Lei, o direito previsto no § 2º do art. 86 do Estatuto do Funcionário, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, será concedido de forma proporcional, computado do dia do início da vigência desta Lei até o próximo aniversário de sua admissão, compreendendo-se como período de um mês o lapso temporal igual ou superior a 15 dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.


Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de maio de 2014.

JOSE ROBERTO COMERON
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE MACIEL
SECRETÁRIO MUN GOV NEG JURÍDICOS

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 19/05/2014
Edição: -
Página: 04

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