Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.942/2016
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - As áreas cobertas no pavimento térreo destinadas exclusivamente ao estacionamento de automóveis, consideram-se não computáveis para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento constante da tabela a que se refere o Anexo I da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva e dá outras providências.
Parágrafo único : O desvirtuamento da finalidade a qualquer tempo, sujeita o infrator responsável a multa diária equivalente ao valor total de lançamento do IPTU correspondente à área da edificação em desacordo.
Art. 2º - Os subsolos destinados ao estacionamento de automóveis, ficam dispensados da limitação imposta pela Taxa de Ocupação Máxima para a zona em que se encontrem, desde que a edificação disponha de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área de captação equivalente a no mínimo o dobro da porcentagem exigida para a Taxa de Permeabilidade Mínima no local.
Art. 3º - Não será concedido “habite-se” à edificação que, beneficiada pelo artigo anterior na aprovação de seu projeto, seja executada em desacordo com este, até que seja regularizada sua situação.
Art. 4º - Acrescenta-se à Tabela a que se refere o Anexo I integrante da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:
I - na ZR3 – Zona Residencial 3, inclui-se a atividade comércio e serviço de bairro como permissível;
II - na ZCS – Zona de Comércio e Serviços, inclui-se a atividade industrial tipo I como permissível.
Art. 5º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Mapa de Zoneamento do Solo Urbano a que se refere o Anexo II integrante da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:
I - a Rua João Benedito Ferreira de Melo em toda a sua extensão na Vila São Camilo, atualmente classificada como ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZR3 – Zona Residencial 3;
II - a Rua Salvador Rodrigues Garcia em toda a sua extensão na Vila São Camilo, atualmente classificada como ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZR3 – Zona Residencial 3;
III - a Rua Mouracy do Prado Moura, atualmente limítrofe entre ZR2 – Zona Residencial 2 e ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZS – Zona de Serviços, entre as Ruas Caconde e Antônio Aidino dos Santos;
IV - a Avenida Professora Graciema de Melo Souza Libois atualmente limítrofe entre ZR2 – Zona Residencial 2 e ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZCS – Zona de Comércio e Serviços em toda a sua extensão;
V - a Rua Antônio Edmundo de Oliveira Campos atualmente classificada como ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZS – Zona de Serviços em toda a sua extensão;
VI - a Avenida Dr. José Ermírio de Moraes atualmente classificada como ZS – Zona de Serviços, passa a ser classificada como ZCS – Zona de Comércio e Serviços entre a Rua Itaí e o trevo de acesso à cidade;
VII - a área compreendida entre as Ruas Laudelina L. de Mello, Rua Adolfo Golob, Rua Próspero José Perreti e Rua Maestro Jangão, Vila Camargo II, atualmente classificada como ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social.
Art. 6º - Nas regiões limítrofes entre uma zona de maior restrição e outra de menor, prevalece a regra de menor restrição para o uso, para as Taxas de Ocupação Máxima, Taxa de Permeabilidade Mínima e para o Coeficiente de Aproveitamento.
Art. 7º - Fica acrescentado à Tabela a que se refere o Anexo II Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:
I - na ZCR – Zona de Condomínio Residencial:
a) coeficiente de aproveitamento 1,2;
b) taxa de ocupação máxima 60%;
c) taxa de permeabilidade mínima 20%.
II - na ZC – Zona Central:
a) Taxa de Ocupação Máxima passa de 75% (setenta e cinco por cento) para 80% (oitenta por cento).
Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 5º, II, da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município de Itapeva e dá outras providências, com alterações posteriores, passando a vigorar na forma seguinte:
“Art. 5º ..........
..........
II - os lotes terão áreas mínimas de 175m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima de 7m (sete) metros, sendo vedado qualquer tipo de subdivisão, salvo em áreas estabelecidas pelo Executivo como de interesse social, para loteamento popular, quando será admitida a redução da área mínima para 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos termos do art. 4º, II, da Lei Nacional n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
..........”
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
ANTONIO MAURÍCIO DE ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

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