Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.040/2017
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o teor dos incisos X, XIV, XVII do artigo 27 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), e lhe acrescenta os incisos XXI, XXII e XXIII e o § 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. .............................................
.........................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Artigo 37;
.........................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Artigo 37;
..........................................................
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do Artigo 37;
..........................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Artigo 37;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do Artigo 37;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Artigo 37.
...........................................................
§ 7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 3o, ambos do art. 29-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (NR)
Art. 2º Altera o teor do inciso IV do § 3º do Artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.102, de 1997, e lhe acrescenta os §§ 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ............................................................
..........................................................................
§ 3º ...................................................................
..........................................................................
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço, na hipótese prevista no § 7º do artigo 27 desta Lei, excetuando-se a prestação de serviços de profissionais cuja base de cálculo é fixa para o recolhimento do ISSQN.
..........................................................................
§ 4o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Artigo 37, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do Artigo 37, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (NR)
Art. 3º Altera o teor do caput do artigo 29-A da Lei Municipal n.º 1.102, de 1997, e lhe acrescenta o §3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderão ser inferior a 2% e terão sua definição por Lei específica.
..................................................................
§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do Artigo 37 desta Lei” (NR)
Art. 4º Fica alterada a lista de serviços constante do artigo 37 da Lei Municipal n.º 1.102, de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................................
...................................................................
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e eletrônicos congêneres.
...................................................................
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
..................................................................
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
..................................................................
7. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.........................................................
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.........................................................
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
............................................................
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................................................
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
...........................................................
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
..................................................................
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)
Art. 5º Ficam estabelecidas alíquotas a que alude o artigo 29-A, sobre a prestação dos serviços previstos na lista constante do artigo 37, ambos da Lei Municipal n.º 1.102, de 1997 e alterada a tabela anexa e integrante da Lei Municipal n.º 2.090, de 2003, passando a vigorar com as seguintes alterações:
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ITEM |
NATUREZA DOS SERVIÇOS |
ALIQS. |
REAIS |
|
1.00 |
.................................................................................. |
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............................................................................................. |
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1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5% |
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1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e eletrônicos congêneres. |
5% |
|
|
.............................................................................................. |
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|
|
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
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|
6.00 |
.................................................................................. |
|
|
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.................................................................................................. |
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6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
|
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7.00 |
.................................................................................. |
|
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.............................................................................................. |
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|
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
|
|
11.00 |
.................................................................................. |
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.............................................................................................. |
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11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
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13.00 |
.................................................................................. |
|
|
|
.............................................................................................. |
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13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS |
5% |
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|
14.00 |
.................................................................................. |
|
|
|
.............................................................................................. |
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|
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|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
3% |
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.............................................................................................. |
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14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
3% |
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.............................................................................................. |
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16.00 |
.................................................................................. |
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16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3% |
|
|
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal |
3% |
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|
17.00 |
.................................................................................. |
|
|
|
.............................................................................................. |
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|
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|
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
3% |
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25.00 |
.................................................................................. |
|
|
|
.............................................................................................. |
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25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
|
|
.............................................................................................. |
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|
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
3% |
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................................ (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de setembro de 2017.

Câmara Municipal de Itapeva/SP