Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.105/2024
JOSE ROBERTO
COMERON ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Itapeva/SP o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município de Itapeva/SP.
Art. 2° O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de Ar) deverão ser feitos exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.
Art. 3º As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por outro órgão com essa competência reconhecida.
Art. 4º O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.
Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto à concessionária que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis da solicitação para instalação do equipamento.
Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior acarretará multa de 30 (trinta) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Itapeva/SP, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 04 de julho de 2024.
JOSE ROBERTO COMERON
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP