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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 85/2024
Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5282-lei-5115-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.115/2024

ALTERA a Lei n.º 4.001/2017, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 2.799/2008 e dá outras providências. REVOGADA - Lei 5231/2025


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 2º, da Lei n.º 4.001/2017, que passa a viger da seguinte forma:

 

“Art. 2º ......................

.........................................................................

.........................................................................................

 

§1º O presidente do COMTUR será eleito pela maioria simples dos votos entre os membros titulares do conselho, na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, para um mandato de dois anos, sendo permitida a sua reeleição uma única vez consecutiva.

......................................................................................................................................................................

 

§5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 6º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º e 5º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

§ 7º As indicações citadas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 8º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

§ 9º Os membros indicados no art. 3º desta Lei, terão seus assentos efetivados para um mandato de dois anos no Conselho, somente após a publicação do Decreto do Executivo Municipal de nomeação dos membros, publicado no Diário Oficial do Município.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei n.º 4.001/2017, reorganizando-se seus dispositivos, passando a viger da seguinte forma:

 

“Art. 3º ......................................................

 

I-            Representante do Turismo da Prefeitura Municipal;

 

II-          Representante da Cultura da Prefeitura Municipal;

 

III-        Representante do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;

 

IV-         Representante da Educação da Prefeitura Municipal;

 

V-           Representante dos Hotéis e Pousadas;

 

VI-         Representante dos Restaurantes e similares;

 

VII-       Representante das Agências de Viagens;

 

VIII-     Representante da Associação Comercial;

 

IX-         Representante dos Artesãos;

 

X-           Monitor Ambiental;

 

XI-         Representante das Propriedades Rurais;

 

XII-       Representante do Agronegócio.

 

Parágrafo único - Os membros do COMTUR não receberão nenhuma remuneração por sua participação, a qual é reconhecida como de relevante interesse social.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei n.º 4.001/2017, reorganizando-se seus dispositivos, passando a viger da seguinte forma:

 

“Art. 4º .............................................................................

 

I - Avaliar, opinar e propor sobre:

 

a)   a Política Municipal de Turismo;

 

b)   as diretrizes básicas observadas na citada política;

 

c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;

 

d)   os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

 

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o município e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

 

IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;

 

VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiá-lo na promoção de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

 

X - colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

 

XI - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

XIII - promover a integração do Município, à celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, órgãos mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

 

XIV- indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que sejam de interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

XVI- monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XVII- analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

IX - eleger, entre os seus pares da Iniciativa Privada, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par, para um mandato de dois anos, sendo permitida a sua reeleição uma única vez consecutiva;

 

XX - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos, conforme a Lei Estadual Complementar n.º 1.261/2015.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 11, da Lei n.º 4.001/2017, que passa a viger da seguinte forma:

 

“Art. 11 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive no Diário Oficial do Município, e abertas ao público que queira assisti-las”.

 

Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 14, da Lei n.º 4.001/2017, que passa a viger da seguinte forma:

 

“Art. 14 O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, para um mandato de dois anos, sendo permitida a sua reeleição uma única vez consecutiva independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar.”

 

Art. 6° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de agosto de 2024.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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