Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera o Código de Proteção aos Animais de Itapeva, trazendo novas regras sobre como o município deve cuidar de animais abandonados, doentes ou vítimas de maus-tratos. Ela estabelece que a prefeitura tem o dever de socorrer animais feridos e define critérios rigorosos para o funcionamento do canil e para a realização de eutanásia.
Atenção Importante: Parte desta lei (os artigos 2º, 3º, 4º e 5º) foi suspensa pela Justiça e declarada inconstitucional. Isso significa que as trechos que criavam o "Posto de Atendimento Veterinário" e o "Posto de Castração Municipal" com cotas de 200 castrações mensais não estão valendo no momento.
A lei entrou em vigor em 14 de outubro de 2024.
Quem Deve Cumprir
- Prefeitura de Itapeva: Responsável pelo recolhimento, tratamento e castração de animais de rua ou acidentados.
- Proprietários de Animais: Devem seguir as regras de alojamento e permitir a fiscalização.
- Protetores de Animais e ONGs: Têm o direito de fiscalizar documentos, especialmente em casos de eutanásia.
Obrigações e Direitos
A legislação estabelece pontos fundamentais para o bem-estar animal na cidade:
- Socorro Municipal: É dever da Prefeitura prestar atendimento a animais feridos por acidentes ou maus-tratos dentro de Itapeva. Após o socorro, o animal fica sob tutela do município.
- Regras para o Canil/Gatil: Animais recolhidos devem ser castrados e passar por uma quarentena de até 40 dias. Animais com doenças contagiosas devem ser mantidos em local separado até a recuperação.
- Fiscalização: O dono do animal é obrigado a permitir a entrada do fiscal municipal para verificar as condições de alojamento do bicho, desde que respeitada a privacidade da casa.
- Eutanásia Controlada: Só é permitida em casos de doenças graves ou terminais que causem sofrimento, comprovadas por laudo médico-veterinário. As entidades de proteção têm o direito de acessar toda a documentação desses casos.
- Criação em Residência: É permitida a manutenção de animais em casas, desde que obedecidas as normas de higiene e espaço previstas na lei municipal.
O que foi invalidado (Não está em vigor)
Devido à decisão judicial, os seguintes itens não podem ser aplicados conforme esta lei específica:
Criação do Posto de Atendimento Veterinário Municipal.Criação do Posto de Castração Municipal.Cota obrigatória de 200 castrações por mês.
Impacto Financeiro
A lei gera custos para a prefeitura ao reafirmar a obrigação de manter o Canil e Gatil Municipal, além de custear o tratamento de animais acidentados e feridos. No entanto, a criação de novas estruturas (Postos de Atendimento e Castração) está travada judicialmente, o que suspende os gastos que seriam destinados a essas novas unidades previstas nos artigos invalidados.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.139/2024
JOSE ROBERTO COMERON ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do Art. 22 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 22 ...................................................................................................
§ 1° Será permitida a criação, o alojamento e a manutenção em residência particular desde que seguidas as disposições sobre manutenção e alojamento especificadas no Art. 17 da Lei Municipal 4.814/23. “
Art. 2º O Art. 31 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
“ Art. 31 Fica criado o Posto de Atendimento Veterinário, destinado ao atendimento veterinário de cães e gatos de proprietários residentes neste Município de Itapeva/SP.“
Art. 3º O Art. 34 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
“ Art. 34 . Fica criado o Posto de Castração Municipal, visando o controle populacional de cães e gatos, destinado à castração de cães e gatos de proprietários residentes neste Município de Itapeva/SP, Protetores Voluntários Individuais de Animais - PVIA, animais do canil municipal e cães errantes encontrados em logradouros. ”
Art. 4º - O inciso V do Art. 36 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Art. 36 ...................................................................................................
V- animais de proprietários residentes no Município de Itapeva;
Art. 5º O § 2° do Art. 38 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
“ Art. 38. ...................................................................................................
§ 2° O atendimento será realizado mediante agendamento prévio, no qual será aberto o prontuário do animal, onde constará o nome, raça, idade, e pelagem, bem como endereço e telefone do proprietário, respeitando uma cota de aproximadamente 200 castrações por mês. “
Art. 6º O Art. 42 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 42 Os animais recolhidos pelo órgão municipal responsável pelo controle populacional de cães e gatos serão encaminhados para o Canil e Gatil Municipal ou estabelecimentos oficiais congêneres, onde deverão ser castrados e permanecer por até 40 (quarenta) dias em quarentena. “
Art. 7º O Art. 45 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 45 Serão recolhidos no Canil e no Gatil Municipal de Itapeva animais com sintomas de doenças infectocontagiosas, em local próprio e mantido em quarentena exclusiva para tais doenças até a sua completa recuperação. “
Art. 8° O Art. 76 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 76. Cabe ao Município de Itapeva prestar atendimento aos animais feridos, seja em decorrência de maus tratos ou em decorrência de acidentes dentro dos limites do município, hipótese na qual os animais serão recolhidos e ficam sob a tutela da Administração Municipal. “
Art. 9°. O Art. 85 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 85 . Respeitada à inviolabilidade do domicílio, em caso de denúncia deverá o proprietário permitir o acesso do agente fiscalizador no exercício regular de suas atribuições, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do agente fiscal municipal. “
Art. 10. O Art. 94 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 94 Serão submetidos à eutanásia somente os animais que apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que lhe acarretem sofrimento em fases terminais, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável, os quais deverão realizar tal procedimento conforme Resolução n.º 1.000, de 11 de maio de 2012, publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou de outra norma que vier a substituí-lo e em conformidade com a Lei 14.228/2021.
Parágrafo único. As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia. “
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019:
I - § 1° do Art. 31;
II - Art. 35;
III - § 1° do Art. 37
IV - § 3° do Art. 71;
V - Art. 72;
VI - Art. 87.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de outubro de 2024.
JOSE ROBERTO COMERON
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP