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Origem da Legislação

Autoria: CELINHO ENGUE

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5311-lei-5141-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.141/2024

Dispõe sobre alteração da denominação da Escola Municipal Prof. Juarez Costa; elaboração de projeto educacional voltado aos membros da comunidade quilombola; criação de cargo de diretor e coordenador de Escola Quilombola e dá outras providências.

 

JOSE ROBERTO COMERON ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,

§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Passa denominar-se Escola Municipal Quilombola Professor Juarez Costa a atual Escola Municipal Prof. Juarez Costa.

 

Parágrafo único. O nome d o patrono “Prof. Juarez Costa” poderá ser substituído, uma única vez, caso aprovado em consulta popular realizada junto aos membros da comunidade quilombola do Jaó, como assim decidirem.

 

Art. 2º Ao Poder Executivo compete aprovar orçamento específico para a escola a que se refere o artigo primeiro desta Lei.

 

Parágrafo único. O orçamento específico de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a manutenção e a qualidade da educação nesta unidade, bem como:

 

I – garantir a separação de alunos por séries correspondetes ao grau de ensino adequada a cada faixa etária;

II – garantir a rotatividade de profissionais;

III - garantir material técnico e teórico que dialogue e instrua estudantes aos saberes ancestrais da comunidade.

 

Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Educação realizar orientação técnica e teórica para elaboração de um Projeto Político Pedagógico Quilombola que valorize os saberes ancestrais presentes na Comunidade Quilombola do Jaó.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal deverá efetivar a criação do cargo de Chefe de Divisão de Educação no Campo, com perfil adequado e comprovado academicamente para o exercicio das funções, em cumprimento ao Art. 4° do Decreto N. 6.409 de 2008.

 

Art. 5° Para exercício das devidas funções de Diretor e Coordenador Quilombola deverão ser nomeados profissionais com perfil acadêmico adequado e comprovado academicamente para o exercicio das funções .

 

Art. 6° Para incentivar os membros da comunidade à uma Gestão Democrática na unidade escolar,   fica concedida à APM (Associação de Pais e Mestres) a participação e poder de veto na gestão dos recursos orcamentários ali destinados.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 27 de outubro de 2024.

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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