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Origem da Legislação

Autoria: CELINHO ENGUE

Resumo gerado com IA

Esta Lei Municipal altera regras anteriores sobre o transporte de fretamento em Itapeva. Seu principal objetivo é permitir que veículos do tipo camioneta, como vans e kombis, possam ser utilizados por mais tempo nesse serviço.

Com a nova regra, a vida útil máxima desses veículos passa a ser de 18 anos de fabricação. Para continuar operando, mesmo com a idade estendida, esses veículos precisarão passar por inspeções periódicas rigorosas, incluindo uma certidão semestral de inspeção veicular (especialmente para transporte escolar) e um laudo de inspeção técnica para o fretamento em geral.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5312-lei-5142-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.142/2024

Altera a Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, para ampliar a vida útil dos veículos de transporte de fretamento do tipo camionetas.

 

JOSE ROBERTO COMERON ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,

  Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,

§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O inciso II do § 1° do Art. 9° da Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° ...................................................................................................

 

  § 1° ................................................................................................

 

II -18 (dezoito) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados.”

 

Art. 2º O inciso II do Art. 12 da Lei Municipal n° 4.357, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - Misto camionetas, assim entendidos como veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com capacidade superior a 8 (oito) passageiros, destinados ao transporte de passageiros, com até 18 (dezoito) anos de fabricação: Certidão Semestral de Inspeção Veicular-Escolar, sendo que, para fretamento, será necessário, também, Laudo de Inspeção Técnica - (LIT – FRETAMENTO).”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 27 de outubro de 2024.

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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