Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.164/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam renumerados os incisos do art. 4º da Lei n.º 2.520/2007, bem como alterada a sua redação, acrescentando-se alíneas ao seu atual inciso V, passando a viger da seguinte forma:
“Art.4º..............................................................................
I-.....................................................................................
II- ...................................................................................
III-...................................................................................
IV- ...................................................................................
V – Dos termos gerais:
...........................................................................
u) Estudos técnicos: relatórios técnicos preliminares que visam analisar a situação pretendida e os impactos que podem ocorrer em decorrência de mudanças significativas no meio ambiente e no seu entorno em decorrência da instalação de empreendimentos, uso ou ocupação do solo. Devem oferecer soluções mitigadoras para os impactos causados a curto, médio ou longo prazo, de forma a promover o ordenamento territorial aliado a um crescimento e desenvolvimento planejado da cidade.
v) Estudo Técnico de Impacto de Vizinhança: É um relatório no qual se faz um levantamento dos impactos negativos e positivos causados por empreendimentos e atividades urbanas, bem como propor medidas mitigadoras e compensatórias para evitar possíveis riscos que podem ser apresentados para a vizinhança. É uma ferramenta de apoio ao processo de licenciamento urbanístico, que oferece subsídios ao poder público municipal para decidir quais as condições para a concessão de licenças de construção, ampliação ou funcionamento das empresas.
x) Estudo Técnico sobre Polo Gerador de Tráfego: É um estudo/avaliação para obter a relação entre todos os componentes que compõem o tráfego com o ambiente onde ele está inserido. É uma ferramenta importante que auxilia a Engenharia de Tráfego para atender as necessidades das vias de trânsito e realizar um bom planejamento da rede viária.
y) Estudo Técnico Hidrológico: É um estudo técnico que tem por objetivo a obtenção de elementos e o estabelecimento de critérios para a determinação das vazões para o dimensionamento das novas obras de drenagem e verificação de suficiência destas obras.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o inciso II, do art. 5º, da Lei n.º 2.520/2007 que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................
II – Alvará de Parcelamento, Desdobro e Desmembramento de Solo.” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o artigo 20, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 .............................................................................
XVII – Zona de Eventos – ZE
XVIII – Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA
XIX – Corredor Especial em ZR1 – CEZR1
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas estão contidos nas Tabelas sob os números 01 a 19, parte integrante desta Lei.” (NR)
Art. 4º. Fica alterado o artigo 23, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 23 ..........................................................................
§ 1º Fica estabelecida a criação dos corredores especiais em Zona Residencial 1 (ZR1) destinadas a ruas de áreas exclusivamente residenciais que, por força do desenvolvimento orgânico da cidade, devem ter seu zoneamento revisto partindo da permissibilidade de serviços de baixo impacto, desde que devidamente acompanhada dos estudos técnicos necessários.
§ 2º O corredor especial será identificado como “Corredor Especial em ZR1 – CEZR1”.
§ 3º Passam a ser classificados como CEZR1 os seguintes logradouros: Rua Mário Prandini (trecho compreendido entre a Escola Otávio Ferrari e Avenida Europa), Avenida Europa (trecho entre a Rua Benjamin Constant e Avenida Orestes Gonzaga) e Rua Inglaterra.
§4º. Os custos advindos da realização dos estudos técnicos previstos que embasarão a análise técnica serão arcados pelo requerente e/ou interessado.” (NR)
Art . 5º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 29, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29..............................................................................
Parágrafo único. ..................................................................
V – Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA – destinada exclusivamente para a proteção ambiental, não sendo admitido o uso residencial, comercial e religiosos, nem para serviços, lazer ou eventos” (NR)
Art. 6º. Fica alterado o “caput” do art. 31, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art.31. Fica determinada a Zona de Preservação Permanente – ZPP como aquela correspondente às áreas de preservação permanentes definidas no Código Florestal Brasileiro – Lei Federal n.º 12.651/12.” (NR)
Art. 7º. Fica incluído o art. 33-A à Lei n.º 2.520/2007, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Fica determinada a Zona de Eventos – ZE, como espaços destinados à realização dos mais diversos tipos de encontros e eventos, sejam eles corporativos, acadêmicos ou de entretenimento, principalmente os de grande porte.”
Art. 8º. Fica alterado o art. 39, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39 .............................................................................
V – Habitações Transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, as quais podem ser de quatro tipos: ................................................................................
.........................................................................................
d) Habitação Transitória 4: hostel e hotel-fazenda.....................
................................................................................” (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 42, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 42 .............................................................................
III – Serviço Setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, tais como: cozinha industrial, buffet com salão de festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas, servcar, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos e congêneres.
IV- Serviço Geral: atividades de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, classificando-se em:
a) Tipo 1: canil, marmoraria, funilaria, serralheria, marcenaria, armazém de pequeno e médio porte, agenciamento de cargas, entrepostos e depósito de pequeno e médio porte, hospital veterinário, hotel para animais, cooperativas.
b) Tipo 2: armazéns gerais, depósito e agenciamento de cargas de grande porte, silos, grandes oficinas de lataria e pintura, serviço de coleta de lixo, transportadoras de carga.
V - ....................................................................................
a) Serviço Específico 1: centro de controle de voo, posto de abastecimento de aeronaves, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos;............................................. .................................................................................. (NR)
Art. 10. Fica alterado o inciso II, do art. 43, Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 43 ............................................................................
II – Uso industrial 2: atividades industriais compatíveis com seu entorno e com os parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como indústria de panificação, indústria gráfica, indústria tipográfica, indústria de componentes eletrônicos, indústria de embalagens, usina de concreto e indústria de artefatos de cimento.
.........................................................................................
................................................................................” (NR)
Art. 11. Fica alterado o art. 48, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 48 -............................................................................
II - Uso proibido.
.........................................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.” (NR)
Art. 12. Fica acrescido o art. 48-A à Lei n.º 2.520/2007, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 48-A. Serão permissíveis em Zona Central – ZC, Zona de Comércio e Serviços – ZCS, Zona de Serviço – ZS, Zona Especial de Distrito Industrial – ZEDI, Zona Industrial – ZI e Zona Especial de Aeroporto – ZEA, os comércios e serviços específicos, definidos conforme esta Lei, após submissão e análise junto à Comissão Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. Para análise a que se refere o caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Estudo de Polo Gerador de Tráfego – EPGT.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o art. 52, da Lei n.º 2.520/2007 que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 52. Para efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/12, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação da biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes.” (NR)
Art. 14. Fica alterado o art. 53, da Lei n.º 2.520/2007, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 53. As áreas urbanas desprovidas de arborização ou com arborização inadequada deverão ser gradualmente arborizadas e requalificadas, de acordo com diretrizes da Lei 4042/2017 que disciplina a arborização urbana no Município de Itapeva.
Parágrafo único. Devem ser observadas as diretrizes para arborização urbana disponibilizadas no MAUPI - Manual de Arborização Urbana e Poda de Itapeva, pelo Órgão Municipal Ambiental, que definem espécies da flora, preferencialmente, nativas, adequadas à região, bem como os espaçamentos necessários, para o devido respeito às fiações e tubulações existentes.” (NR)
Art. 15. Ficam alterados os Anexos previstos no art. 61, da Lei n.º 2.520/2007, que passam a viger conforme os Anexos, partes integrantes desta Lei.
Art. 16. Ficam alterados o § 1º e o “caput” do art. 9º, da Lei 4069/2017, que passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 9º O excesso da Taxa de Ocupação verificado na análise do projeto de construção, legalização e ampliação será permitido através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, limitado ao percentual constante na Tabela do Anexo 1 da Lei nº 2520/2007 até o coeficiente constante na coluna “Taxa de Ocupação Máxima com Outorga Onerosa” nos respectivos zoneamentos permitidos.
§ 1º. Caso o proprietário ou incorporador incorra no excesso, será realizado o cálculo do valor do metro quadrado tendo como base o valor venal do terreno.................................................
........................................................................................”
Art.17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de dezembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município











































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