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Origem da Legislação

Autoria: AUREA ROSA

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5398-lei-5210-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.210/2025

Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo para pessoas com deficiência ou idosas, no âmbito do município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042051-21.2025.8.26.0000 - declarada constitucional,  com exceção apenas de seu artigo 3º, o qual foi declarado inconstitucional considerando a imposição de prazo para regulamentação

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em domicílio de medicamentos de uso contínuo pessoas com deficiência ou idosas, no Município de Itapeva.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoas idosas as assim definidas pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto de Pessoa com Deficiência) e pela Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 2º Para recebimento do medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família.

 

  § 1º Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

  I - Formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”, devidamente preenchido.

  II - Comprovação de que o beneficiário esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º.

  III - Receita médica original, contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com o número do CRM do médico.

  IV - Cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo.

  V - Cópia do comprovante de residência.

 

  § 2º Em caso de impossibilidade de o usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procuração e no caso de incapazes por representante legal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação . (Declarado Inconstitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042051-21.2025.8.26.0000)

 

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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