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Origem da Legislação

Autoria: AUREA ROSA

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5400-lei-5212-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.212/2025

Institui no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058997-68.2025.8.26.0000 - CONCEDIDA LIMINAR para suspender seus efeitos - Lei Declarada Constitucional, com exceção do seu artigo 8º, o qual foi declarado inconstitucional)

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoas idosas as assim definidas pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto de Pessoa com Deficiência) e pela Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2° Os pacientes por esta lei definidos terão o direito ao atendimento domiciliar para a realização dos procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço.

 

Art. 3° As equipes de saúde identificarão, através dos agentes comunitários de saúde, em visitas domiciliares, as pessoas com deficiência ou idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de modo transitório ou definitivo, devendo colher informações a serem definidas pelo órgão competente.

 

Art. 4°  O atendimento domiciliar só poderá ser realizado por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. 

 

Art. 5° Na modalidade de assistência de atendimento domiciliar incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio, nos termos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 6° Os atendimentos domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até 90 (noventa) dias. (Declarado Inconstitucional)

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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