Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta Lei Municipal visa facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa renda que participam do programa federal Minha Casa Minha Vida (MCMV). Ela estabelece incentivos fiscais para quem se enquadra na Faixa 1 do programa, com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.850,00 (valor que pode ser atualizado pelo Governo Federal).
Os principais benefícios para o cidadão são a isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel. Para ter direito, o beneficiário (nem seu cônjuge ou companheiro) não pode ser proprietário de outro imóvel.
Além disso, empreendimentos do MCMV destinados a essas famílias, especialmente os localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), também podem ser isentos de taxas para execução de obras e parcelamento do solo. É importante saber que a isenção do IPTU não inclui a cobrança de taxas de lixo, iluminação pública ou outras contribuições, que continuarão a ser devidas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.316/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) a serem implantados no município de Itapeva, por meio da regulamentação desta lei enquadram-se em 2 (duas) faixas distintas estipuladas pelo programa federal Minha Casa Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que venha substituí-la:
I - Faixa 1: Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de até R$2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais);
II – Faixa 2: Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de R$ 2.850,01 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais e um centavo) a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);
§ 1° Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxilio doença, auxilio acidente, auxílio desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substitui-los.
§ 2° A atualização e alteração dos valores de renda bruta familiar será realizada, mediante ato do Ministério das Cidades do Governo Federal.
Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder isenção de tributos e taxas municipais, nos termos da portaria do Ministério das Cidades n.º 724/2023, Artigo 10, inciso XIII, ao empreendimento e aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), destinados à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta Lei, desde que o empreendimento esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023 ou outra que venha a substituí-la, conforme a seguir descrito:
I - ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis);
II - IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
III - ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
IV - Taxa para execução de obras, loteamentos ou parcelamento do solo;
V - Taxa de expediente.
CAPÍTULO II
DO MUTUÁRIO/BENEFICIÁRIO
Art. 3° Fica isento do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao MCMV somente ao primeiro mutuário do imóvel, cuja renda familiar mensal bruta esteja de acordo com o limite estipulado pelo MCMV e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda o limite estipulado pelo MCMV.
§ 1° A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento especifico, fica condicionada a:
I - Apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II - Não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III - Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 2° Em atenção ao artigo 6º, § 11, incisos I e III da Lei Federal n.º 14.620, de 14 de julho de 2023, ficam também isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às transferências dos imóveis para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e deste para o beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a transferência para o mutuário final.
Art. 4 ° Fica isento do IPTU, durante 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão da certidão de conclusão de obra – CCO, Habite-se e, por conseguinte quando da posse do imóvel ao mutuário/beneficiário do imóvel construído através do MCMV, nos termos da presente lei.
§ 1° A isenção a que se refere este artigo se dará somente ao primeiro mutuário/beneficiário de cada unidade habitacional que enquadre nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei.
§ 2° A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento, fica condicionada a:
I - Apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II - Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III - Utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;
IV - Estar na posse do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador do exercício a que compete esta isenção.
§ 3º O incentivo ao beneficiário/mutuário na forma de isenção desta Lei limita- se ao Imposto Territorial Urbano – IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os adquirentes/beneficiários/mutuários de casas desde que oriundos de projetos de condomínios ou loteamentos com moradias aprovados regularmente pelo Departamento de Engenharia do município, conforme a legislação urbanística municipal e vinculados no MCMV, nos termos desta lei.
CAPÍTULO III
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 5° Ficam também isentos do pagamento do ITBI os atos de concessão de direito real de uso ao agente financeiro e a posterior transferência definitiva ao mutuário/adquirente, bem como do IPTU no período compreendido entre a cessão de uso e a transferência ao mutuário final, quando o empreendimento habitacional se der por meio de utilização de verbas do FGTS.
CAPÍTULO IV
DO EMPREENDIMENTO/EMPREENDEDOR
Art. 6° Ao empreendedor que contrate via agente financeiro para a execução de loteamento ou condomínio com construção de casas, vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, fica isento de IPTU, durante o período de obras, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do início das obras do empreendimento.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata esse artigo cessa imediatamente após a obtenção do Termo de Verificação de Obras – TVO, nos termos do artigo 22, § 3 da Lei Federal n.º 6.766/1979 que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
§ 2º Sobre os lotes de uso comercial ou misto que compõem o empreendimento MCMV aplicar-se-á normalmente os tributos conforme estabelece o código tributário municipal.
§ 3º Se por qualquer razão as obras do empreendimento perdurarem por prazo superior a 48 meses, será aplicado o IPTU conforme estabelece o código tributário municipal, exceto casos previstos em lei específica.
Art. 7° Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em conformidade com o Art. 29 A, § 3º, Lei n.º 1.102/97, as obras necessárias à execução de empreendimentos habitacionais, composto de lotes com moradia e que sejam integrantes do MCMV, nos termos desta lei.
Art. 8º Fica Isento de taxa de expediente, taxa de parcelamento de solo e taxa de execução de obras, o empreendimento aprovado como de interesse social, integrante do programa MCMV, destinados à população que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei.
Art. 9° O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício desta lei tão logo ingresse com a aprovação definitiva do empreendimento, mediante apresentação da documentação necessária com o respectivo certificado GRAPROHAB e documento oficial do agente financeiro demonstrando seu vínculo ao MCMV.
Art. 10 A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas ou contribuições de lixo, de iluminação pública, dentre outros a partir da conclusão das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único. As taxas ou contribuições de lixo e de iluminação pública serão lançadas normalmente após conclusão das obras de infraestrutura e aceite formal da obra mediante Termo de Verificação de Obras - TVO, conforme procedimento já adotado pelo Município de Itapeva.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AO EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 11 Fica autorizado ao poder executivo isentar os impostos referidos na presente lei, do condomínio ou loteamento vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, destinados às famílias de baixa renda, enquadrados nas seguintes circunstâncias:
I - Tratar-se de empreendimento habitacional com 100 (cem) ou mais unidades habitacionais para o perímetro urbano e 40 (quarenta) ou mais unidades habitacionais para a zona rural dentro do programa Minha Casa Minha Vida;
II - Tratar-se de moradia padrão, voltada exclusivamente às faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei;
III - Tratar-se de empreendimento a ser implantado em gleba inserida em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS de acordo com o Zoneamento Municipal;
IV - Ser programa habitacional fomentado com recursos oriundos do governo federal, tais como:
a) Dotações Orçamentárias da União;
b) Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei n.º 11.124, de 16 de junho de 2005;
c) Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
d) Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei n.º 8.677, de 13 de julho de 1993;
e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS);
f) Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009;
g) Operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
h) Contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
i) Doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V;
j) Outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais;
k) Doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente;
l) Recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 12 Para registro das escrituras de compra e venda, deverá o executivo municipal através do departamento fiscal, anuir a isenção de ITBI, nos termos dessa lei, cuja regulamentação correrá por normativa própria.
Art. 13 Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei Municipal n.º 5.148, de 19 de julho de 2024;
II - Lei Municipal n.º 3.310, de 13 de dezembro de 2011;
III - Lei Municipal n.º 3.317, 30 de dezembro de 2011.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de setembro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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Câmara Municipal de Itapeva/SP