Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.328/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Itapeva a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo, com caráter educativo e informativo, abrangendo ações contínuas em toda a comunidade.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo:
I – oferecer aos munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos;
II – conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição;
III – conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos coletores;
IV – informar a população sobre os dias e horários da coleta do lixo e da coleta seletiva;
V – promover a Educação Ambiental nas escolas municipais, integrando a temática nos projetos pedagógicos, de forma a formar cidadãos conscientes e comprometidos com o meio ambiente;
VI – incentivar práticas de consumo responsável, redução de resíduos e reaproveitamento de materiais;
VII – garantir que os órgãos públicos municipais sejam exemplo de sustentabilidade, implantando a coleta seletiva e assegurando a destinação correta de seus resíduos sólidos.
Art. 3º O estabelecimento da forma, do conteúdo e da execução da Campanha ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com instituições de ensino, entidades representativas e a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de outubro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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