Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.362/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 4.772, de 28 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 10 . Após findado o prazo para prestação de contas, caso o responsável não as tenha apresentado, o Departamento de Tesouraria notificará o responsável concedendo o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para apresentação e, persistindo a inércia, providenciará o desconto em sua remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo Único. O prazo suplementar previsto no caput será suspenso nas hipóteses de caso fortuito e força maior. ” (NR)
“ Art. 12 . .................................................................................
Parágrafo único. O desconto previsto no caput somente será realizado após esgotados todos os recursos administrativos previstos na legislação municipal. ” (NR)
“ Art. 13 . O Sistema de Controle Interno emitirá parecer sobre a prestação de contas e encaminhará ao Secretário Municipal da Pasta para decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 19 de dezembro de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP