Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.423/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Itapeva - PMPI, para o decênio 2026 - 2036, expresso no Anexo Único desta lei.
§ 1º As políticas públicas para a Primeira Infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadã de direitos.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
§ 3º Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui ainda o período gestacional, no contexto da família e das instituições.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a Primeira Infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º As Políticas Públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeita de direitos e cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na Primeira Infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da Primeira Infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os órgãos municipais;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social;
X - promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
XI - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração intersetorial.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 3º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Itapeva, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 5º As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Itapeva nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de abril de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP