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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/608-lei-4606-2021

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.606/2021

INCLUI os §§ 1º-A e 5º-A no art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012, dá nova redação ao §2º do mesmo artigo e lei, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam incluídos os §§ 1º-A e 5º-A no art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012:

 

§1º-A. As contribuições citadas no caput, bem como seus ganhos com investimentos financeiros, poderão ser aplicadas na concessão de empréstimos aos segurados do IPMI, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§5º-A. A reserva constituída no parágrafo anterior poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do IPMI, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos à Prefeitura Municipal de Itapeva.

 

Art. 2º  O parágrafo 2º do art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§2º. A alíquota prevista no Anexo III inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPMI apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas. (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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