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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 95/2026
Autoria: THIAGO LEITÃO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6450-lei-5471-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.471/2026

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos no Município de Itapeva e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, com a finalidade de promover a conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos, incentivar a solidariedade, ampliar o conhecimento sobre transplantes e estimular o diálogo familiar sobre a manifestação de vontade do cidadão.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei poderá compreender ações de caráter educativo e informativo, tais como:

I – realização de palestras, seminários, cursos, campanhas educativas e eventos de conscientização;

II – distribuição de materiais informativos em unidades públicas municipais;

III – divulgação de informações sobre transplantes, doação de órgãos e tecidos e prevenção de doenças que possam levar à necessidade de transplantes;

IV – realização de ações educativas durante campanhas nacionais e internacionais relacionadas à saúde e à doação de órgãos;

V – incentivo ao diálogo familiar sobre a manifestação de vontade quanto à doação de órgãos e tecidos;

VI – parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de atividades educativas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, de forma voluntária e facultativa, instrumento denominado Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos, destinado exclusivamente à manifestação pessoal do cidadão.

§ 1º A autodeclaração terá caráter exclusivamente educativo, estatístico e informativo, não produzindo efeitos jurídicos para fins de autorização de retirada de órgãos ou tecidos.

§ 2º A manifestação de vontade prevista neste artigo não substitui a autorização familiar ou quaisquer exigências previstas na legislação federal aplicável.

Art. 4º A Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências e conforme conveniência e oportunidade administrativa, em:

I – unidades de saúde;

II – secretarias municipais;

III – eventos públicos promovidos pelo Município;

IV – plataformas digitais oficiais da Prefeitura;

V – outros órgãos públicos municipais que venham a aderir à campanha.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, entidades da área da saúde, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas para fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados em decorrência da execução desta Lei observará o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a privacidade, segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 1º de setembro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 01/09/2026
Edição: 2963d
Página: -

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