Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.480/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica que executar obra ou serviço que implique escavação, corte, perfuração ou remoção de pavimento em via pública, passeio ou calçada no Município de Itapeva fica obrigada a promover a recomposição integral dos elementos danificados, seja a intervenção decorrente de implantação, manutenção, ampliação, reparo, ligação ou emergência.
§1º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, entre outros, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, suas contratadas e subcontratadas, os empreendedores, os loteadores e os proprietários de imóveis lindeiros.
§2º A empresa em cujo interesse a obra for executada responde solidariamente com a empresa por ela contratada ou subcontratada pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 2º A recomposição deverá observar o mesmo padrão de qualidade, espessura, acabamento e características técnicas do pavimento existente antes da intervenção, obedecendo às normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º Sempre que a intervenção comprometer a segurança ou a trafegabilidade da via, a empresa responsável deverá providenciar sinalização adequada durante toda a execução dos serviços nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º A Administração Municipal poderá exigir que a recomposição seja realizada em toda a extensão da faixa de rolamento afetada, quando a intervenção causar prejuízo à qualidade do pavimento.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput será formalizada mediante decisão técnica motivada, assegurada à empresa responsável a prévia manifestação.
Art. 5º O responsável responderá pela qualidade da recomposição realizada, ficando obrigado a reparar, às suas expensas, defeitos, afundamentos, fissuras ou quaisquer danos decorrentes da obra, observada a legislação federal quanto à responsabilização.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o responsável às penalidades cominadas na legislação municipal, aplicadas pelo Poder Executivo no exercício do poder de polícia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na ausência de penalidade específica prevista na legislação municipal, caberá ao Poder Executivo instituí-la, prevendo a aplicação graduada conforme a extensão da área não recomposta ou recomposta em desacordo, a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, sem prejuízo da obrigação de recompor.
Art. 7º Esta Lei não dispõe sobre o regime de prestação, a política tarifária, os padrões de atendimento ou quaisquer aspectos técnicos dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, cuja regulação compete ao respectivo poder concedente, limitando-se ao exercício do poder de polícia administrativa sobre o uso dos bens públicos municipais e à proteção do patrimônio viário do Município.
Parágrafo único. Eventual repercussão econômica desta Lei sobre contrato de concessão ou permissão vigente será tratada perante o respectivo poder concedente, na forma do art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não constituindo causa de inaplicabilidade das obrigações aqui previstas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dispondo, no âmbito de sua competência, sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os critérios de aplicação e graduação das penalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se às intervenções iniciadas a partir de sua vigência.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de outubro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | JOSÉ GUILHERME GOMES Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais |

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