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Origem da Legislação

Autoria: DÉBORA MARCONDES

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para atualizar o período da licença-paternidade. O objetivo principal é garantir que o pai servidor público tenha um tempo maior para acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho.

Na prática, a norma estabelece que o período de afastamento remunerado passa a ser de 20 dias. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 05 de agosto de 2022.

Quem se Beneficia

Os beneficiados diretos são os servidores públicos municipais de Itapeva que se tornarem pais. A Prefeitura e a Câmara Municipal devem cumprir essa determinação, garantindo o afastamento do funcionário conforme previsto.

Obrigações e Direitos

  • Direito ao afastamento: O servidor tem o direito garantido de se afastar do trabalho por 20 dias consecutivos.
  • Início do prazo: A contagem dos 20 dias deve começar obrigatoriamente no dia do nascimento do filho.
  • Manutenção do salário: O servidor não pode sofrer nenhum tipo de corte ou prejuízo em seu salário (remuneração) durante o período em que estiver de licença.
Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/730-lei-4724-2022

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.724/2022

Anulada/Declarada inconstitucional pela justiça

Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012116-04.2023.8.26.0000)

JOSE ROBERTO COMERON ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 77 da Lei Municipal n.º 1.777/2002, de 25 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 05 de agosto de 2022.

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Alterações recebidas

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