Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 12/2023
Autoria: DÉBORA MARCONDES

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/828-lei-4825-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.825/2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos novos edifícios e condomínios residenciais no Município de Itapeva.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos novos edifícios e condomínios construídos no Município de Itapeva, a partir da publicação desta lei. 

 

§ 1º.            A concessionária do fornecimento de água para o Município de Itapeva/SP tomará as providências para que o disposto no presente artigo seja cumprido.

 

§ 2º.            A Prefeitura de Itapeva através do órgão competente, somente fornecerá o alvará para a construção de novos edifícios e condomínios se comprovada no projeto, a existência de ligações individuais para fornecimento de água com o devido hidrômetro.

 

Art. 2º Quando da emissão do "habite-se", o órgão competente deverá fiscalizar o cumprimento da presente lei na obra realizada.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itapeva aplicará as seguintes sanções ao descumprimento da presente lei:

 

I-     Na primeira visita, notificação à empresa construtora para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

II-   Após o previsto no inciso anterior e não cumprido o disposto em lei, multa diária de 30 (trinta) UFESPs;

III-                Na reincidência, cassação do alvará de construção.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 06 de março de 2.023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Procurador-Geral do Município

 

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Buscar no Portal