Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.825/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos novos edifícios e condomínios construídos no Município de Itapeva, a partir da publicação desta lei.
§ 1º. A concessionária do fornecimento de água para o Município de Itapeva/SP tomará as providências para que o disposto no presente artigo seja cumprido.
§ 2º. A Prefeitura de Itapeva através do órgão competente, somente fornecerá o alvará para a construção de novos edifícios e condomínios se comprovada no projeto, a existência de ligações individuais para fornecimento de água com o devido hidrômetro.
Art. 2º Quando da emissão do "habite-se", o órgão competente deverá fiscalizar o cumprimento da presente lei na obra realizada.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itapeva aplicará as seguintes sanções ao descumprimento da presente lei:
I- Na primeira visita, notificação à empresa construtora para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II- Após o previsto no inciso anterior e não cumprido o disposto em lei, multa diária de 30 (trinta) UFESPs;
III- Na reincidência, cassação do alvará de construção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 06 de março de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Procurador-Geral do Município

Câmara Municipal de Itapeva/SP