PROJETO DE LEI 22/2019
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
LUIZ CAVANI
Entrada no sistema
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 (2477 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 8ª Sessão Ordinária de 2019 (28/02/2019), 1ª d/v na 12ª Sessão Ordinária de 2019 (18/03/2019) e 2ª d/v na 13ª Sessão Ordinária de 2019 (21/03/2019)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/124025-projeto-de-lei-22-2019
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 28/02/2019 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 28/02/2019 | Leitura | |
| 01/03/2019 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ALEXSANDER FRANSON Na 2ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019. |
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| 18/03/2019 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de MARCIO SUPERVISOR Na 3ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019. |
||
| 18/03/2019 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 18/03/2019 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 18/03/2019 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 21/03/2019 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 21/03/2019 | Documento final concluído | Documento final gerado |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 28 de fevereiro de 2019.
MENSAGEM Nº 14 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que ’Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ’”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 129 da Constituição Estadual, que estabelece “adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos”;
CONSIDERANDO que o art. 95 da Lei Orgânica do Munícipio – LOM “Ao Servidor Público Municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, no mínimo por quinquênio, vedada a sua parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal”, é inconstitucional por vício de iniciativa, por dispor sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que estabelece “Adicional por tempo de serviço que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, ou seja 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, comprovados mediante Atestado de Tempo de Serviço A.T.S., sobre o valor dos vencimentos integrais ou salário do cargo, não podendo ser computado nem acumulado para fins de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.
Diante de todo o exposto, pretende o Poder Executivo alterar a redação do caput do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que dispõe sobre a concessão do adicional de tempo de serviço, a fim de lhe dar redação segundo diretrizes da Constituição Estadual, bem como conferir tratamento isonômico aos servidores municipais, ao estabelecer como base de cálculo do Adicional do Tempo de Serviço os vencimentos integrais, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatórias.
Necessário frisar, que a alteração legislativa, não acarretará em aumento de despesas, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário para instrução do processo legislativo, na forma dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez, que a apuração dos valores devidos aos servidores públicos à título de Adicional de Tempo de Serviço vem sendo realizada com base em seus vencimentos integrais, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatórias, portanto, nenhum prejuízo financeiro será ocasionado aos servidores com a presente propositura.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura em regime de urgência.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 022/ 2019
ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos integrais, ficando excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 28 de fevereiro de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Arquivos da Propositura
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0022.pdf
194,23 KB 13/03/2020 13:39
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pl_22-2019.pdf
864,61 KB 03/03/2020 14:42

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