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PROJETO DE LEI 22/2019

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Documento final concluído

Autoria

LUIZ CAVANI

Entrada no sistema

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 (2477 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 8ª Sessão Ordinária de 2019 (28/02/2019), 1ª d/v na 12ª Sessão Ordinária de 2019 (18/03/2019) e 2ª d/v na 13ª Sessão Ordinária de 2019 (21/03/2019)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/124025-projeto-de-lei-22-2019

Ementa

ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário)”.

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/02/2019 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/02/2019 Leitura
01/03/2019 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ALEXSANDER FRANSON

Na 2ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019.

18/03/2019 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de MARCIO SUPERVISOR

Na 3ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 18/03/2019.

18/03/2019 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
18/03/2019 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
18/03/2019 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
21/03/2019 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
21/03/2019 Documento final concluído Documento final gerado

Votações

12ª Sessão Ordinária segunda-feira, 18 de março de 2019 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Tião do Táxi
Marcio Supervisor
Laercio Lopes
Alexsander Franson
Rodrigo Tassinari
Débora Marcondes
Edivaldo Negão
Wilson Roberto Margarido
Vanessa Guari
Dr. Pedro Correa
Toni do Cofesa
Wiliana Souza
Jeferson Modesto Silva
APROVADO
13ª Sessão Ordinária quinta-feira, 21 de março de 2019 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Wilson Roberto Margarido
Vanessa Guari
Toni do Cofesa
Dr. Pedro Correa
Edivaldo Negão
Débora Marcondes
Wiliana Souza
Jeferson Modesto Silva
Tião do Táxi
Marcio Supervisor
Rodrigo Tassinari
Alexsander Franson
Sidnei Lara
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de fevereiro de 2019.

MENSAGEM Nº 14 / 2019

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do caput do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que ’Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ’”.

CONSIDERANDO o disposto no art. 129 da Constituição Estadual, que estabelece “adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos”;

CONSIDERANDO que o art. 95 da Lei Orgânica do Munícipio – LOM “Ao Servidor Público Municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, no mínimo por quinquênio, vedada a sua parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal”, é inconstitucional por vício de iniciativa, por dispor sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62, I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que estabelece “Adicional por tempo de serviço que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, ou seja 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, comprovados mediante Atestado de Tempo de Serviço A.T.S., sobre o valor dos vencimentos integrais ou salário do cargo, não podendo ser computado nem acumulado para fins de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.

Diante de todo o exposto, pretende o Poder Executivo alterar a redação do caput do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002, que dispõe sobre a concessão do adicional de tempo de serviço, a fim de lhe dar redação segundo diretrizes da Constituição Estadual, bem como conferir tratamento isonômico aos servidores municipais, ao estabelecer como base de cálculo do Adicional do Tempo de Serviço os vencimentos integrais, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatórias.

Necessário frisar, que a alteração legislativa, não acarretará em aumento de despesas, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário para instrução do processo legislativo, na forma dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez, que a apuração dos valores devidos aos servidores públicos à título de Adicional de Tempo de Serviço vem sendo realizada com base em seus vencimentos integrais, excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatórias, portanto, nenhum prejuízo financeiro será ocasionado aos servidores com a presente propositura.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura em regime de urgência.

Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 022/ 2019

ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos integrais, ficando excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Cícero Marques, 28 de fevereiro de 2019.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

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