PROJETO DE LEI 195/2019
ART. 40 LOM - II - FIXAÇÃO OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
Autoria
MÁRIO TASSINARI
Entrada no sistema
terça-feira, 17 de dezembro de 2019 (2474 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 83ª Sessão Ordinária de 2019 (19/12/2019)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/137759-projeto-de-lei-195-2019
Legislação aprovada
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
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| 17/12/2019 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 17/12/2019 | Leitura | |
| 20/12/2019 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de JEFERSON MODESTO SILVA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2020.
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| 02/03/2020 | Cadastrado | a pedido do autor |
| 02/03/2020 | Retirado de Pauta | a pedido do autor |
| 04/02/2021 | Arquivado | artigo 109 Regimento Interno |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 13 de dezembro de 2019.
MENSAGEM N.º 75 / 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, adequar as disposições da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que fixa data-base da revisão geral anual e a Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Primeiramente, com a alteração legislativa, será estabelecido o IPCA-E como índice a ser aplicado para revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município e da remuneração dos servidores públicos municipais.
Após, conforme já apontado em demandas judiciais, como exemplificado na sentença em anexo, a revisão anual dos profissionais ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI deve ser feita com base na Lei Federal n.º 11.738, de 2008, portanto, com índice próprio definido pelo Governo Federal e aplicado em todo o território nacional aos profissionais da categoria. E no modo, atual, os servidores do quadro estão sendo beneficiados com dupla revisão anual,
Outro problema técnico a ser corrigido com a sanção do Projeto de Lei em anexo, é a questão do valor das referências aplicadas aos servidores do quadro do magistério (evolução funcional), organizadas conforme Plano de Carreira, em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, as quais distam de forma reflexa em 5% (cinco por cento) cada uma da outra, tudo calculado a partir do Nível I. No entanto, o texto da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, não dispunha de forma expressa sobre a fixação do valor das referências salariais.
Em relação as alterações propostas a redação dos artigos 60 e 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, essas se justificam pelos seguintes motivos:
- Revogação do parágrafo § 2º do art. 60 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: O dispositivo é incompatível com Lei Municipal n.º 3.337, de 2012, visto que como Lei específica, define o mês de janeiro como data base para revisão anual.
- Alteração da redação do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008: Com a alteração da redação do dispositivo, será esclarecida situação obscura desde sua publicação da norma, ficando estabelecida a progressão horizontal entre os Níveis I a V, que compõe a Tabela de cargos e salários dos profissionais do Quadro do Magistério.
Por fim, dispõe quanto a atualização dos valores da Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.
Para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente, cópia do Impacto Orçamentário.
Assim para célere tramitação, na forma do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 195/2019
ALTERA o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal” e altera a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva".
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que “Fixa data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixada em 1º de janeiro de cada ano a data-base da revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva e da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 1º A revisão anual de que trata o caput deste artigo, será aferida pelo IPCA-E, exceto para os servidores da carreira do magistério que passaram a perceber o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 que, por sua vez, terão a revisão anual por esta disciplinada.
§ 2º As revisões gerais anuais das carreiras do magistério municipal incidirão sobre o Nível I.
§ 3º Os demais níveis de vencimento da carreira do magistério, previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, perceberão o reajuste geral anual de que trata o caput, pela via reflexa, na forma a ser aplicada pelo § 2º deste artigo.
§ 4º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 2º Ficam alteradas a redação do art. 60 e do parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789, de 16 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva", que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 60. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei, compreende vencimentos de salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Aos valores dos vencimentos instituídos nos Anexos I - II e III da presente Lei Municipal, já está incorporada a Gratificação por Trabalho Educacional (G.T.E), estabelecida por lei específica.” (NR)
“Art. 61. ..............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. As classes docentes, de suporte pedagógico e de apoio ao docente são compostas por 5 (cinco) níveis de vencimentos, consistindo estes em Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, sendo que, a progressão horizontal dar-se-á com acréscimo de 5% (cinco por cento) no nível imediatamente seguinte.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a Tabela IIA do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO I
CLASSE –Docente
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil com Magistério
TABELA IIA – 40 Horas Semanais
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V |
1 | R$ 2.645,47 | R$ 2.777,74 | R$ 2.916,63 | R$ 3.062,46 | R$ 3.215,59 |
“ (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de dezembro de 2019.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Arquivos da Propositura
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244,73 KB 17/03/2020 11:22

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