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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 61/2022

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aprovado

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

quinta-feira, 5 de maio de 2022 (1315 dias atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 30ª Sessão Ordinária de 2022 (26/05/2022)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/171996-emenda-1-ao-projeto-de-lei-61-2022

Ementa

Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei 061/22

Movimentação

Entrada Situação Observações
05/05/2022 Cadastrado Cadastramento de propositura
05/05/2022 Leitura, d/v únicos
27/05/2022 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário

Votações

30ª Sessão Ordinária quinta-feira, 26 de maio de 2022 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Julio Ataíde
Gessé Alves
Vanessa Guari
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Christian Galvão
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Saulo Leiteiro
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 61/2022 – Prefeito Municipal - ALTERA o anexo 2 – Mapa com zoneamento do solo urbano, da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA 001/2022 – Comissão de LJRLP

Art 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei 061/22 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 1º Fica acrescido no Anexo 2 da Lei nº 2.520 de 04 de janeiro de 2007, o mapa anexo a esta lei contendo o quadro das áreas com descrição da ZPA – Zona de Proteção Ambiental e a ZEPA – Zona Especial de Proteção Ambiental – Área de Amortecimento do Aterro Municipal de Itapeva.

Art 2º Fica criado no Anexo I da Lei nº 2520 de 04 de janeiro de 2007, a Tabela 16 – Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA, inserindo-se no parâmetro de uso e ocupação do solo permitido a destinação exclusiva para a proteção ambiental, não sendo admitido o uso residencial, comercial, serviços, religiosos, lazer ou eventos.


Palácio Vereador Euclides Modenezi, 04 de maio de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

LAERCIO LOPES

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

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