Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 166/2023

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aprovado

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

terça-feira, 3 de outubro de 2023 (800 dias atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 68ª Sessão Ordinária de 2023 (16/10/2023)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/190462-emenda-1-ao-projeto-de-lei-166-2023

Ementa

Altera a redação do artigo 45 A do projeto de lei 166/2023.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/10/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/10/2023 Leitura, d/v únicos
16/10/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário

Votações

68ª Sessão Ordinária segunda-feira, 16 de outubro de 2023 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 166/2023 - Altera a lei 3.336/12, que dispõe sobre a criação do instituto de previdência municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do município de Itapeva, e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º - Altera a redação do artigo 45 A do projeto de lei 166/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45-A. O servidor municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos prejudiciais à saúde ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado com exposição de mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

Proposituras relacionadas

Buscar no Portal