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PROJETO DE LEI 113/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quinta-feira, 4 de julho de 2024 (397 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 42ª Sessão Ordinária de 2024 (04/07/2024), 1ª d/v na 59ª Sessão Ordinária de 2024 (05/09/2024) e 2ª d/v na 60ª Sessão Ordinária de 2024 (09/09/2024)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/200276-projeto-de-lei-113-2024

Ementa

ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
04/07/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
04/07/2024 Leitura
11/07/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 19ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024.

30/07/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024.

30/07/2024 Comissões Entrada na comissão AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

COMISSÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Relatoria de TARZAN

Na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/09/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/09/2024.

03/09/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/09/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/09/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
10/09/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
10/09/2024 Documento final concluído Documento final gerado
10/09/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
10/09/2024 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

59ª Sessão Ordinária quinta-feira, 5 de setembro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

10
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (10)
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Ronaldo Coquinho
APROVADO
60ª Sessão Ordinária segunda-feira, 9 de setembro de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma melhor adequação fática do atual texto legislativo.

Isso é necessário, pois com o decorrer dos anos houve modificações substanciais nas rotinas do serviço de inspeção municipal, inclusive se alterou a Secretaria Municipal a qual este serviço é vinculado, demandando, pois, uma regulamentação normativa mais específica e atualizada.

Ressalta-se, por fim, que foi utilizada a técnica legislativa prevista no art.12 c/c o art. 11, ambos da Lei Complementar 95/98, para melhor clarificar o texto normativo atual, que se expõe a seguir:

Art. 12. A alteração da lei será feita: (...)

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (...)

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0113/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 42, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 42 ..........................................................................

§1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal determinados em decisão do Responsável Técnico - RT do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em 3 (três) vias, nele consignando: ...................................................................

...........................................

§ 2º A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica identificá-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.”

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I e II, do art. 46, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 46 ......................................................

...................................................................................

I-requerimento do interessado dirigido ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;

aprovação prévia pelo Médico Veterinário Oficial do S.I.M. e/ou membro da Equipe Técnica, firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.”

Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” do art. 51, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 51 O processo administrativo tem início com a expedição da notificação ou do auto de infração pelo Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, além das outras possibilidades permitidas em lei.”

Art. 4º Fica alterada a redação do “caput” do art.54, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 54 Recebida a petição de impugnação, o Responsável Técnico - RT do S.I.M. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir.”

Art. 5º Fica alterada a redação do “caput” do art. 55, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 55 O Responsável Técnico - RT do S.I.M., a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, que julgar necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.”

Art. 6º Fica alterada a redação do “caput” do art. 57, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 57 Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas, ou ainda ocorrendo a perempção ou preclusão do direito de defesa, o processo será encaminhado ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., o qual proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.”

Art. 7º Fica alterada a redação do “caput” do art. 67, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 67 O Responsável Técnico - RT do S.I.M. responderá à consulta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua apresentação.”

Art. 8º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de julho de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

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