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PROJETO DE LEI 179/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

segunda-feira, 25 de novembro de 2024 (252 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 80ª Sessão Ordinária de 2024 (28/11/2024), 1ª d/v na 18ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024) e 2ª d/v na 19ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/202733-projeto-de-lei-179-2024

Ementa

Altera a Lei Municipal 2.387 de 18 de março de 2006 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais publicarem anualmente sua declaração de renda e bens na imprensa oficial do município”.

Movimentação

Entrada Situação Observações
25/11/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
25/11/2024 Leitura
02/12/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 33ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 33ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024.

03/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
05/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

18ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
APROVADO
19ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:10 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Devido ao prazo de entrega da declaração do imposto de renda da Receita Federal, no ano de 2024, ter sido definido até 31 de maio, a apresentação da atualização da Declaração Anual de Bens e Valores para os agentes públicos do Município de Itapeva deverá ser atualizada, a fim de considerar essa alteração na normativa federal de declaração do imposto, a fim de que não haja prejuízos quanto à transparência das contas dos Agentes Políticos.

A inadequação da legislação municipal poderá gerar ou prejuízo para a transparência e ao princípio da Publicidade ou ilegalidade quanto à publicação fora do prazo estipulado na legislação municipal.

Assim, contamos com a colaboração dos nobres vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0179/2024

Autoria: Tarzan

Altera a Lei Municipal 2.387 de 18 de março de 2006 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais publicarem anualmente sua declaração de renda e bens na imprensa oficial do município”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1° da Municipal 2.387 de 18 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica obrigatória a publicação na imprensa oficial do município, no mês de junho de cada ano, a declaração de renda e bens do exercício anterior ao vigente, do Prefeito, vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Parágrafo Único – As referidas declarações de renda e bens deverão também ser expostas em editais afixados em locais de fácil acesso à população, durante o mês de junho. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de novembro de 2024.

TARZAN

VEREADOR - PP

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