PROJETO DE LEI 188/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
quarta-feira, 4 de dezembro de 2024
Tramitação
Leitura na 82ª Sessão Ordinária de 2024 (05/12/2024), 1ª d/v na 85ª Sessão Ordinária de 2024 (16/12/2024) e 2ª d/v na 21ª Sessão Extraordinária de 2024 (16/12/2024)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/205498-projeto-de-lei-188-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
04/12/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
04/12/2024 | Leitura | |
06/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de CELINHO ENGUE Na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024. |
||
13/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de CELINHO ENGUE Na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024. |
||
13/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL |
COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMALRelatoria de CELINHO ENGUE Na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024. |
||
13/12/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
16/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
16/12/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
16/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
16/12/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
16/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O estatuto da Igualdade Racial aponta como dever do Estado brasileiro garantir a igualdade de oportunidades por meio de políticas públicas e ações afirmativas que reduzam diferenças históricas, a fim de combater a discriminação étnica.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis, para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61,§1º, II a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante ao Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Munícipio de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei sem sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, já reconheceu que vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.
A importância do serviço público como meio de transformação social é incontestável. Nesse sentido, é necessário que os ocupantes destes cargos estejam alinhados com os valores constitucionais e éticos, em atendimento ao princípio da Moralidade insculpido em nossa Carta Magna.
Portanto, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0188/2024
Autoria: Tarzan
Veda a nomeação de pessoas condenadas por crime de racismo para cargos públicos no âmbito do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itapeva, a nomeação de pessoa que tenha sido condenada por crime previsto na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
§ 1º A vedação estabelecida no caput deste artigo se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e termina com o comprovado cumprimento da pena.
§ 2º A vedação estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todo o âmbito do serviço público municipal, incluindo cargos efetivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2024.
TARZAN
VEREADOR - PP