EMENDA 2 AO PROJETO DE LEI 10/2025
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
ROBERTO COMERON
Entrada no sistema
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
Tramitação
Leitura na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025) e d/v único na 11ª Sessão Ordinária de 2025 (13/03/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/206891-emenda-2-ao-projeto-de-lei-10-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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19/02/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/02/2025 | Leitura | |
21/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA Na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/02/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão arquivou na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/02/2025. |
||
25/02/2025 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |
11/03/2025 | Arquivado | arquivado. |
13/03/2025 | Retirado de Pauta | . |
13/03/2025 | Arquivado | Propositura retirada de pauta |
13/03/2025 | Retirado de Pauta | . |
13/03/2025 | Arquivado | Propositura retirada de pauta |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 10/2025 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.
EMENDA Nº 2/2025 - JOSÉ ROBERTO COMERON
Art.1º Fica modificada a redação do §5º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 5º O REFIS vigorará por doze (12) meses podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, incluindo as dívidas inscritas até 31 de dezembro do ano anterior a prorrogação, mediante Decreto do Poder Executivo motivando a oportunidade e conveniência. “
Art.2º Fica modificada a redação do inciso I do § 7º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora; “
Art. 3º Fica suprimido o § 8º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2025, renumerando-se os demais.
Art. 4º Fica modificada a redação do caput do artigo 7º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7° O sujeito passivo será excluído do REFIS, mediante notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: “
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PP