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EMENDA 2 AO PROJETO DE LEI 10/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Arquivado

Autoria

ROBERTO COMERON

Entrada no sistema

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Tramitação

Leitura na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025) e d/v único na 11ª Sessão Ordinária de 2025 (13/03/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/206891-emenda-2-ao-projeto-de-lei-10-2025

Ementa

Fica modificada a redação do §5º do artigo 1º, do inciso I do § 7º do artigo 2º, o caput do artigo 7º e suprime o § 8º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2025.

Movimentação

Entrada Situação Observações
19/02/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
19/02/2025 Leitura
21/02/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/02/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão arquivou na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/02/2025.

25/02/2025 d/v único Entrada em pauta para discussão e votação
11/03/2025 Arquivado arquivado.
13/03/2025 Retirado de Pauta .
13/03/2025 Arquivado Propositura retirada de pauta
13/03/2025 Retirado de Pauta .
13/03/2025 Arquivado Propositura retirada de pauta

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 10/2025 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.

EMENDA Nº 2/2025 - JOSÉ ROBERTO COMERON

Art.1º Fica modificada a redação do §5º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º O REFIS vigorará por doze (12) meses podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, incluindo as dívidas inscritas até 31 de dezembro do ano anterior a prorrogação, mediante Decreto do Poder Executivo motivando a oportunidade e conveniência. “

Art.2º Fica modificada a redação do inciso I do § 7º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora; “

Art. 3º Fica suprimido o § 8º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2025, renumerando-se os demais.

Art. 4º Fica modificada a redação do caput do artigo 7º do Projeto de Lei nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° O sujeito passivo será excluído do REFIS, mediante notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: “

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

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