EMENDA 3 AO PROJETO DE LEI 38/2025
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
quarta-feira, 19 de março de 2025
Tramitação
Leitura na 13ª Sessão Ordinária de 2025 (20/03/2025) e d/v único na 15ª Sessão Ordinária de 2025 (27/03/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/208018-emenda-3-ao-projeto-de-lei-38-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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19/03/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/03/2025 | Leitura | |
21/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer desfavorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão não acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025. |
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24/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025. |
||
24/03/2025 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 38/2025 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.
EMENDA Nº 3/2025 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS
Art.1º Fica alterado o inciso I e acrescido o seguinte inciso II ao § 7º do Art. 2° do Projeto de Lei nº 38/2025, renumerando-se os demais:
“ Art. 2° ...........................................................................
§ 7º ......................................................................................
I -à vista, com pagamento do valor principal com redução de noventa cento (90%) das multas e dos juros de mora, nos primeiros 90 (noventa) dias, após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%);
II - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora nos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os proprietários de um único imóvel, nos primeiros 90 (noventa) dias, após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%);”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de março de 2025.
TARZAN
VEREADOR - PP