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PROJETO DE LEI 48/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

quarta-feira, 26 de março de 2025 (132 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 15ª Sessão Ordinária de 2025 (27/03/2025), 1ª d/v na 24ª Sessão Ordinária de 2025 (08/05/2025) e 2ª d/v na 25ª Sessão Ordinária de 2025 (12/05/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/208305-projeto-de-lei-48-2025

Ementa

Altera a Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, para isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as Comunidades Terapêuticas.

Movimentação

Entrada Situação Observações
26/03/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
26/03/2025 Leitura
28/03/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 8ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025.

08/04/2025 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025.

08/04/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
09/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/05/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
12/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
12/05/2025 Documento final concluído Documento final gerado
12/05/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
13/05/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

24ª Sessão Ordinária quinta-feira, 8 de maio de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Val Santos
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
APROVADO
25ª Sessão Ordinária segunda-feira, 12 de maio de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Senhores Vereadores, a presente proposição se faz necessária, tendo em vista o nobre serviço de interesse público prestado pelas comunidades terapêuticas no município de Itapeva. Imperioso observar que estão sempre em situação de dificuldade financeira, considerando os altos custos de sua manutenção, e considerando tratar-se de entidades sem fins lucrativos de natureza assistencial.
Nesse sentido, se faz justa a isenção de tributos municipais, sendo que o benefício da medida é mutuo tanto para o Município que necessita da recuperação e reintegração de seus cidadãos acometidos pela dependência, bem como é benéfico as comunidades terapêuticas pelo serviço que se torna menos dispendioso, possibilitando a ampliação de sua rede e manutenção da assistência de forma gratuita.

Importante destacar que as comunidades terapêuticas já eram beneficiárias da isenção do ISS até a data de 05 de março de 2025, quando a Resolução COMASI N° 03/2025 foi publicada e cancelou a inscrição dessas comunidades no Conselho Municipal de Assistência Social.

Portanto, não haverá uma diminuição real da arrecadação do município, apenas a manutenção da já concedida e merecida isenção tributária à essas entidades.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto.


PROJETO DE LEI 0048/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Altera a Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, para isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as Comunidades Terapêuticas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte inciso IV ao Art. 2° da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

Art. 2° ...........................................................

IV – Comunidades Terapêuticas e entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares. “

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Art. 2° da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

Art. 2° ............................................................

§1° Para fins da isenção prevista no inciso IV, considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.

§2° Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.

§ 3º As entidades referidas no inciso IV deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva municipal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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