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PROJETO DE LEI 72/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

ROBERTO COMERON

Entrada no sistema

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Tramitação

Leitura na 23ª Sessão Ordinária de 2025 (05/05/2025), 1ª d/v na 28ª Sessão Ordinária de 2025 (22/05/2025) e 2ª d/v na 29ª Sessão Ordinária de 2025 (26/05/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/209537-projeto-de-lei-72-2025

Ementa

Regulamenta a contratação de empréstimo pelo município e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/04/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/04/2025 Leitura
06/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

Na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 20/05/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 20/05/2025.

20/05/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
22/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
22/05/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
27/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/05/2025 Documento final concluído Documento final gerado
27/05/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
27/05/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

28ª Sessão Ordinária quinta-feira, 22 de maio de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
APROVADO
29ª Sessão Ordinária segunda-feira, 26 de maio de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Tarzan
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A regulamentação da contratação de empréstimos pelo município é importante para garantir a transparência, a eficiência e a sustentabilidade das finanças públicas. A regulamentação ajuda a evitar o endividamento excessivo do município, que pode prejudicar a qualidade dos serviços públicos e a capacidade de investimento em áreas importantes.


PROJETO DE LEI 0072/2025

Autoria: Roberto Comeron

Regulamenta a contratação de empréstimo pelo município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° O Projeto de Lei para contratação de empréstimos deve conter obrigatoriamente:

I – autorização para contratar;

II – objetivo detalhado do empréstimo;

III – valor máximo, prazo de pagamento e condições do financiamento;

IV – forma de pagamento:

V – fonte de recursos.

Art. 2º O Projeto de Lei deverá ser encaminhado para todas as Comissões Permanentes que tenham pertinência com o objetivo da operação de crédito.

Art. 3º O Projeto de Lei deverá ser aprovado por maioria absoluta.

Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito como condição prévia para sua aprovação pela Câmara Municipal e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização.

Parágrafo único. As audiências públicas de que trata esta Lei são reuniões realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre as propostas de contratação, de modo a demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições estabelecidas em lei.

Art. 5º Para assegurar a gestão transparente, o Poder Executivo deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, relacionadas à contratação de operações de crédito, propiciando amplo acesso à contratação.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro da finalidade de operação de crédito e de sua alteração, se for o caso;

II - registro dos encargos e condições de contratação;

III - registro dos saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias;

IV - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive seus respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; e

VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de abril de 2025.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

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