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PROJETO DE LEI 87/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

quinta-feira, 22 de maio de 2025 (74 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 29ª Sessão Ordinária de 2025 (26/05/2025), 1ª d/v na 34ª Sessão Ordinária de 2025 (12/06/2025) e 2ª d/v na 35ª Sessão Ordinária de 2025 (16/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/210363-projeto-de-lei-87-2025

Ementa

Estabelece prazos máximos de espera para realização de consultas especializadas, exames diagnósticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidade no âmbito do SUS no Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
22/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
22/05/2025 Leitura
27/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de VAL SANTOS

Na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
13/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
13/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
17/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
17/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
17/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
17/06/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

34ª Sessão Ordinária quinta-feira, 12 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
APROVADO
35ª Sessão Ordinária segunda-feira, 16 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Robson Leite
Roberto Comeron
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Margarido
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior previsibilidade, transparência e dignidade no atendimento de saúde aos munícipes de Itapeva-SP, com base nas normas técnicas e referenciais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), adaptadas à realidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

A ausência de prazos definidos para atendimentos especializados, exames diagnósticos e cirurgias eletivas tem provocado longas filas e angústia à população, especialmente entre os que dependem exclusivamente da rede pública.

Ao estabelecer prazos máximos de espera compatíveis com os padrões recomendados pela ANS para os planos de saúde, o Município passa a oferecer uma referência objetiva e mensurável de qualidade e eficiência no atendimento.

Além disso, a previsão legal para convênios com a rede privada, quando a capacidade pública for insuficiente, garante ao cidadão a proteção do seu direito constitucional à saúde, sem ônus financeiro.

Este Projeto, portanto, é uma resposta concreta à demanda crescente por acesso rápido e igualitário ao sistema de saúde municipal, contribuindo para a redução do sofrimento evitável e para o uso mais racional e transparente dos recursos públicos.

Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante medida.

Cordialmente.


PROJETO DE LEI 0087/2025

Autoria: Dr. Marcelo Poli

Estabelece prazos máximos de espera para realização de consultas especializadas, exames diagnósticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidade no âmbito do SUS no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece prazos máximos de espera para a realização de consultas especializadas, exames diagnósticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Itapeva.

Art. 2º Os atendimentos regulados pelo SUS no âmbito do Município de Itapeva deverão observar os seguintes prazos máximos de espera, contados a partir da data de solicitação registrada no sistema municipal de saúde:

I - consulta com médico especialista: até 30 (trinta) dias úteis;

II - exames diagnósticos de apoio à decisão médica: até 15 (quinze) dias úteis;

III - cirurgias eletivas de baixa e média complexidade: até 60 (sessenta) dias úteis.

Art. 3º Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no Art. 2º por indisponibilidade na rede pública municipal, o Poder Executivo poderá:

I - encaminhar o paciente para unidade regional da rede estadual conveniada;

II - celebrar convênio ou contrato emergencial com a iniciativa privada para garantir o atendimento no prazo previsto, sem ônus ao usuário.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar mensalmente em seu site oficial relatório contendo:

I - número de solicitações em fila por tipo de serviço;

II - tempo médio de espera;

III - número de procedimentos realizados dentro e fora do prazo legal;

IV - prestadores de serviço contratados, se houver.

Art. 5º Os prazos estabelecidos nesta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, observadas as diretrizes da ANS e do Ministério da Saúde, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º O descumprimento reiterado dos prazos previstos poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa da gestão municipal, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de maio de 2025.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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