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PROJETO DE LEI 96/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

JÚLIO ATAÍDE

Entrada no sistema

sexta-feira, 30 de maio de 2025

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2025 (02/06/2025), 1ª d/v na 36ª Sessão Ordinária de 2025 (23/06/2025) e 2ª d/v na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/210741-projeto-de-lei-96-2025

Ementa

Institui a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher", nas escolas da rede Municipal de Ensino, no Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/05/2025 Leitura
03/06/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de VAL SANTOS

Na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de VAL SANTOS

Na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
23/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
23/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
30/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
30/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/07/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

36ª Sessão Ordinária segunda-feira, 23 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Dr. Marcelo Poli
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Roberto Comeron
APROVADO
38ª Sessão Ordinária segunda-feira, 30 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

São objetivos desse projeto de lei, dentre outros: contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra mulher; conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, prevenindo e evitando, desta forma, as práticas de violência contra a mulher; explicar sobre a necessidade da efetivação de registro nos órgãos competentes de denuncias dos casos de violências contra a mulher, onde quer que ela ocorra, e divulgar os vários canais de comunicação existentes para fins de recebimento de denúncias de violências contra a mulher.

A escola é um lugar de construção, nada mais importante do que discutir e promover ações contra a violência. A violência contra a mulher, em todas as suas formas, representa grave e persistente mazela social que deve ser firmemente combatida.

Portanto, trabalhar este tema nas escolas é uma forma de prevenir e conscientizar as futuras gerações através da educação. Chamar a atenção dos jovens para a gravidade desse tipo de violência contra mulher e que isto deve ser de toda forma repudiado.

Além de educar as nossas crianças acerca dos malefícios psicológicos causados pela violência doméstica, esse projeto visa estimular as denúncias de violências e maus tratos contra a mulher, o que com certeza irá contribuir para o combate a esta pratica nefasta e covarde.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:

PROJETO DE LEI 0096/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Institui a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher", nas escolas da rede Municipal de Ensino, no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra A Mulher", a ser realizada anualmente, no mês de março, nas escolas da rede pública, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV -abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 2° As escolas poderão realizar a "Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher" de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, e/ou, juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher":

Parágrafo único. A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.

Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;

II - Seminários ou palestras;

III - Estudos e debates;

IV - Trabalhos;

V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;

VI - Outras atividades a critério da escola.

Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);

III - Polícia Civil;

IV - Polícia Militar;

V - Pessoas físicas ou jurídicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de maio de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

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