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PROJETO DE LEI 102/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2025 (09/06/2025), 1ª d/v na 36ª Sessão Ordinária de 2025 (23/06/2025) e 2ª d/v na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/210937-projeto-de-lei-102-2025

Ementa

Dispõe sobre a publicação dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
06/06/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
06/06/2025 Leitura
10/06/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
23/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
23/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
30/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
30/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/07/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

36ª Sessão Ordinária segunda-feira, 23 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Dr. Marcelo Poli
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Roberto Comeron
APROVADO
38ª Sessão Ordinária segunda-feira, 30 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à publicidade dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos.

Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.

Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões.

Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).

No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que inexiste qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que tal divulgação homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.

Caso reste alguma dúvida sobre a iniciativa deste parlamentar para dispor sobre a questão, cumpre ressaltar que a proposição aqui apresentada é idêntica a Lei nº 10.598/2013, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.862, eis as palavras do relator, Ministro Dias Toffoli:

A lei questionada enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando-se e cumprindo-se o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, n caput, CF/88).

Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0102/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Dispõe sobre a publicação dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, os processos de solicitação do corte de árvores bem como os laudos de autorização de corte de árvores no Município.

Art. 2º O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis) meses uma planilha com o número total de árvores cortadas, bem como o número de árvores plantadas no Município.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de junho de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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