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EMENDA 5 AO PROJETO DE LEI 70/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Entrada no sistema

terça-feira, 24 de junho de 2025 (42 dias atrás)

Tramitação

d/v único na 37ª Sessão Ordinária de 2025 (26/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/211483-emenda-5-ao-projeto-de-lei-70-2025

Ementa

Fica alterada a redação do item II do §1º, do §4º e dos itens II e III, todos do Art. 23 do Projeto de Lei 0070/2025

Movimentação

Entrada Situação Observações
24/06/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
24/06/2025 d/v único
27/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

37ª Sessão Ordinária quinta-feira, 26 de junho de 2025 20:00 d/v único

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Margarido
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Júlio Ataíde
Tarzan
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0070/2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

EMENDA Nº 05/2025 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. Fica alterada a redação do item II do §1º, do §4º e dos itens II e III, todos do Art. 23 do Projeto de Lei 0070/2025, conforme abaixo especificado:

Art. 23 ............................................................

§ 1º - (...)

II –que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º. Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2026 e identificada pelos Secretários responsáveis das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:

I - (....)

II - a Câmara Municipal decidirá, por meio dos autores das emendas parlamentares individuais, se farão mudanças no seu conteúdo ou remanejamentos dos créditos encaminhando individualmente ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, as propostas para saneamento dos impedimentos apontados ou se os autores das emendas entenderem individualmente que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência.

III - recebidas às propostas de remanejamento ou alterações de conteúdo de ordem técnica para sanar impedimentos, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, acatar as propostas recebidas efetuando as modificações por decreto ou nota de dotação, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2025.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO

VICE-PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS MEMBRO

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